TRF3 0026259-66.2012.4.03.9999 00262596620124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR
DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto
porque o requerimento administrativo foi formulado em 09/04/2009 (fl. 22)
e a demanda foi ajuizada em 18/01/2010.
4 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/02/1975 a 28/08/1975,
01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989),
laborados na empresa "Irmãos Garnica Ltda", o formulário DSS - 8030
à fl. 15 e o "laudo técnico das condições ambientais do trabalho"
constante de fls. 16/19 demonstram que o autor, no exercício da função
de "marceneiro", esteve exposto "a níveis de pressão sonora de 92 dB(A),
proveniente do ruído de fundo dos equipamentos em geral e do ruído dos
próprios equipamentos que operava, de modo habitual e permanente em todos
os períodos laborados".
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam,
de 01/02/1975 a 28/08/1975, 01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982
e 01/09/1984 a 12/07/1989, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/02/1975 a 28/08/1975,
01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989)
aos períodos considerados incontroversos (CNIS em anexo e CTPS de fls. 09/13),
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e 04 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/04/2009, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/04/2009).
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 20/01/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR
DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto
porque o requerimento administrativo foi formulado em 09/04/2009 (fl. 22)
e a demanda foi ajuizada em 18/01/2010.
4 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/02/1975 a 28/08/1975,
01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989),
laborados na empresa "Irmãos Garnica Ltda", o formulário DSS - 8030
à fl. 15 e o "laudo técnico das condições ambientais do trabalho"
constante de fls. 16/19 demonstram que o autor, no exercício da função
de "marceneiro", esteve exposto "a níveis de pressão sonora de 92 dB(A),
proveniente do ruído de fundo dos equipamentos em geral e do ruído dos
próprios equipamentos que operava, de modo habitual e permanente em todos
os períodos laborados".
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam,
de 01/02/1975 a 28/08/1975, 01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982
e 01/09/1984 a 12/07/1989, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/02/1975 a 28/08/1975,
01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989)
aos períodos considerados incontroversos (CNIS em anexo e CTPS de fls. 09/13),
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e 04 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/04/2009, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/04/2009).
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 20/01/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, facultando-se
ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762649
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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