TRF3 0026264-88.2012.4.03.9999 00262648820124039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para
a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois)
anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na
legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98,
a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum,
somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original
da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na
forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido
administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência
da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição
até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não
ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria,
torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos
na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na
DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para
a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois)
anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na
legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98,
a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum,
somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original
da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na
forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido
administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência
da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição
até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não
ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria,
torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos
na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na
DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762654
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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