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Jurisprudência


TRF3 0026283-21.2017.4.03.9999 00262832120174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eusébio Ferreira Pereira (aos 59 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15), na qual consta como declarante a autora (Sra. Maria Izabel). 3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira do de cujus. 4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos (fls. 16, 17, 18, 24 e 26): Certidão de Nascimento dos filhos comuns - Eusébio e Willian, nasc. em 1985 e 1983 -, Contrato de Serviço Funerário de 15/03/03 e Contrato de Seguro de Vida de 15/04/03, nos quais o falecido consta como esposo/cônjuge da autora, e Certidão de Casamento Religioso, realizado em 10/05/86. 5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 83), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos. 6. Não conheço da parte da apelação no tocante aos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. 7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261551
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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