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Jurisprudência


TRF3 0026304-94.2017.4.03.9999 00263049420174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual, consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC. - Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados. - O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes, mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre o feito. - Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha, não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato, passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido. - Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017, é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova audiência e prolação de nova decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261614
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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