TRF3 0026304-94.2017.4.03.9999 00263049420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os
depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos
relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do
processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual,
consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
- Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os
atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação
de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
- O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não
é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência
de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após
a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes,
mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre
o feito.
- Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído
pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha,
não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato,
passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que
a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
- Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017,
é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada
a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se
o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova
audiência e prolação de nova decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os
depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos
relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do
processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual,
consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
- Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os
atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação
de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
- O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não
é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência
de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após
a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes,
mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre
o feito.
- Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído
pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha,
não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato,
passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que
a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
- Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017,
é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada
a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se
o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova
audiência e prolação de nova decisão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261614
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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