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Jurisprudência


TRF3 0026318-09.2015.4.03.6100 00263180920154036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DAS DUAS CÉDULAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 em violação à Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. 2 - O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls. 43/76). 4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 6 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. 8 - O artigo 327 e § 1º do Código de Processo Civil dispõem: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Na hipótese dos autos, as 2 (duas) cédulas de crédito bancário - "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734" que embasam a execução de título extrajudicial, contêm as mesmas partes, pedidos compatíveis e sendo adequado o tipo de procedimento para os pedidos formulados, com fundamento no artigo acima indigitado. Resta, portanto, possível a cumulação das duas cédulas de crédito bancário constantes na execução. 9 - As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida (fls. 59/76). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 10 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 11 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 27/11/2013 e 11/01/2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que a taxa especificada importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita. 12 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 13 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 14 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 15 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios. 16 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição financeira. Precedentes. 17 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 18 - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166200
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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