TRF3 0026318-09.2015.4.03.6100 00263180920154036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO
DOS PEDIDOS DAS DUAS CÉDULAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
em violação à Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
2 - O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo de
débito e de evolução da dívida (fls. 43/76).
4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
8 - O artigo 327 e § 1º do Código de Processo Civil dispõem: "É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão". Na hipótese dos autos, as 2 (duas)
cédulas de crédito bancário - "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734" que embasam a execução de título extrajudicial, contêm as mesmas
partes, pedidos compatíveis e sendo adequado o tipo de procedimento para
os pedidos formulados, com fundamento no artigo acima indigitado. Resta,
portanto, possível a cumulação das duas cédulas de crédito bancário
constantes na execução.
9 - As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do
débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
(fls. 59/76). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
10 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
11 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 27/11/2013 e 11/01/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que a taxa especificada importa em capitalização dos juros, estando
expressamente prevista em contrato, é lícita.
12 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
13 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
14 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
15 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
16 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. Precedentes.
17 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da
dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
18 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO
DOS PEDIDOS DAS DUAS CÉDULAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
em violação à Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
2 - O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo de
débito e de evolução da dívida (fls. 43/76).
4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
8 - O artigo 327 e § 1º do Código de Processo Civil dispõem: "É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão". Na hipótese dos autos, as 2 (duas)
cédulas de crédito bancário - "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734" que embasam a execução de título extrajudicial, contêm as mesmas
partes, pedidos compatíveis e sendo adequado o tipo de procedimento para
os pedidos formulados, com fundamento no artigo acima indigitado. Resta,
portanto, possível a cumulação das duas cédulas de crédito bancário
constantes na execução.
9 - As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do
débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
(fls. 59/76). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
10 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
11 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 27/11/2013 e 11/01/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que a taxa especificada importa em capitalização dos juros, estando
expressamente prevista em contrato, é lícita.
12 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
13 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
14 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
15 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
16 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. Precedentes.
17 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da
dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
18 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166200
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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