TRF3 0026320-53.2014.4.03.9999 00263205320144039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Nos termos do que estabelece o artigo 11, § 2º da Lei nº 6.830/84,
a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito. Como sabido,
o depósito judicial é garantia bilateral da demanda, que, a depender
do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou
convertido em renda em favor do Fisco. Trata-se de medida acautelatória
com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por
tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem
assiste razão. Tal providência, aliás, assegura às partes o direito
legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os
valores à disposição se confirmada ou revogada sentença.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos
à execução, resta inviável o cancelamento da constrição, devendo
os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação
definitiva acerca do débito.
4. Existência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o
acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da
exequente ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a natureza
contenciosa da medida processual.
6. No caso de oposição de embargos, bem como no caso de mera apresentação
de exceção de pré-executividade por pessoa física incluída no polo
passivo da execução, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado
para defender-se de execução indevida, o que impõe o ressarcimento das
quantias despendidas por força do princípio da causalidade, segundo o qual,
compete àquele que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus de
sucumbência.
7. No caso dos autos, os embargos à execução foram acolhidos para o fim
de excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, o que autoriza a
condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que
atende aos parâmetros fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para estabelecer
a fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Nos termos do que estabelece o artigo 11, § 2º da Lei nº 6.830/84,
a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito. Como sabido,
o depósito judicial é garantia bilateral da demanda, que, a depender
do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou
convertido em renda em favor do Fisco. Trata-se de medida acautelatória
com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por
tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem
assiste razão. Tal providência, aliás, assegura às partes o direito
legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os
valores à disposição se confirmada ou revogada sentença.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos
à execução, resta inviável o cancelamento da constrição, devendo
os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação
definitiva acerca do débito.
4. Existência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o
acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da
exequente ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a natureza
contenciosa da medida processual.
6. No caso de oposição de embargos, bem como no caso de mera apresentação
de exceção de pré-executividade por pessoa física incluída no polo
passivo da execução, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado
para defender-se de execução indevida, o que impõe o ressarcimento das
quantias despendidas por força do princípio da causalidade, segundo o qual,
compete àquele que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus de
sucumbência.
7. No caso dos autos, os embargos à execução foram acolhidos para o fim
de excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, o que autoriza a
condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que
atende aos parâmetros fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para estabelecer
a fixação dos honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997267
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 INC-2 ART-174 PAR-ÚNICO
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-543C ART-219 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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