TRF3 0026336-94.2015.4.03.0000 00263369420154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. No caso específico do autor - senhor de 67 anos de idade, acometido de
Diabetes e Hepatite C crônica em fase cirrótica - a indispensabilidade do
tratamento solicitado restou suficientemente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que são concordes
em afirmar a imperatividade da prescrição do medicamento Sofosbuvir
(Sovaldi), associado à Ribavirina considerando todo o histórico do paciente.
7. E na medida em que demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que
se opor como óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA,
cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis
em nosso país.
8. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao
art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas
"defendendo sua dignidade e bem-estar".
9. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e
fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da
função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente
frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional
que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que
cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está
fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão,
e não o contrário.
10. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
11. Os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de
difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a
propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados
se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de
integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa
humana.
12. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. No caso específico do autor - senhor de 67 anos de idade, acometido de
Diabetes e Hepatite C crônica em fase cirrótica - a indispensabilidade do
tratamento solicitado restou suficientemente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que são concordes
em afirmar a imperatividade da prescrição do medicamento Sofosbuvir
(Sovaldi), associado à Ribavirina considerando todo o histórico do paciente.
7. E na medida em que demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que
se opor como óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA,
cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis
em nosso país.
8. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao
art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas
"defendendo sua dignidade e bem-estar".
9. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e
fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da
função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente
frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional
que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que
cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está
fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão,
e não o contrário.
10. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
11. Os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de
difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a
propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados
se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de
integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa
humana.
12. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570090
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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