TRF3 0026391-50.2017.4.03.9999 00263915020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA DE CAMINHONETE E ENTREGADOR DE
MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15
(quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como
tempo especial o período pleiteado na inicial (fls. 82/83 e 87/88). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 01.08.1979 a 15.12.1991. Ocorre
que no período de 01.08.1979 a 15.12.1991, a parte autora laborou como
motorista de estabelecimento comercial, junto à empresa "Felipe Filho &
Cia. Ltda. (CTPS - fl. 70 e CNIS - fl. 77), sendo que na descrição das
atividades exercidas (P.P.P. - fls.25/27 e 72/74), constou que a mesma
efetuava "(...) entregas de mercadorias nos bairros mais distantes, na
zona rural e nas cidades circunvizinhas , utilizando como veículo uma
F4000.".Observa-se que no referido documento o fator de risco à saúde
indicado foi de natureza postural, bem como o de acidente, sem que houvesse
o aval de responsável técnico pelos registros ambientais. Por outro lado,
referida atividade não se enquadra nas categorias profissionais inseridas
nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
respectivamente, visto que a atividade de motorista de veículo de pequeno e
médio porte (na hipótese dos autos, uma caminhonete F4000), não reflete o
nível de exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor,
ou químicos/hidrocarbonetos) ao qual estavam submetidos os trabalhadores de
transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência
nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas
e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de
ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Precedente
da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
7. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob
condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência
de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde,
seja pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional.
8. Sendo assim, a soma de todos os períodos comuns totaliza 29 (vinte e nove)
anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R.14.05.2014), insuficientes à concessão
do benefício previdenciário postulado, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados no voto.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição integral formulado pela parte autora, e condená-la
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA DE CAMINHONETE E ENTREGADOR DE
MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15
(quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como
tempo especial o período pleiteado na inicial (fls. 82/83 e 87/88). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 01.08.1979 a 15.12.1991. Ocorre
que no período de 01.08.1979 a 15.12.1991, a parte autora laborou como
motorista de estabelecimento comercial, junto à empresa "Felipe Filho &
Cia. Ltda. (CTPS - fl. 70 e CNIS - fl. 77), sendo que na descrição das
atividades exercidas (P.P.P. - fls.25/27 e 72/74), constou que a mesma
efetuava "(...) entregas de mercadorias nos bairros mais distantes, na
zona rural e nas cidades circunvizinhas , utilizando como veículo uma
F4000.".Observa-se que no referido documento o fator de risco à saúde
indicado foi de natureza postural, bem como o de acidente, sem que houvesse
o aval de responsável técnico pelos registros ambientais. Por outro lado,
referida atividade não se enquadra nas categorias profissionais inseridas
nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
respectivamente, visto que a atividade de motorista de veículo de pequeno e
médio porte (na hipótese dos autos, uma caminhonete F4000), não reflete o
nível de exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor,
ou químicos/hidrocarbonetos) ao qual estavam submetidos os trabalhadores de
transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência
nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas
e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de
ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Precedente
da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
7. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob
condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência
de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde,
seja pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional.
8. Sendo assim, a soma de todos os períodos comuns totaliza 29 (vinte e nove)
anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R.14.05.2014), insuficientes à concessão
do benefício previdenciário postulado, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados no voto.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição integral formulado pela parte autora, e condená-la
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261699
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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