TRF3 0026403-16.2007.4.03.9999 00264031620074039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da
própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à
execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito
a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo,
por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos
decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma
vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por
todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar
a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente
à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito
do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da
própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à
execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito
a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo,
por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos
decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma
vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por
todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar
a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente
à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito
do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1204532
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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