TRF3 0026404-83.2016.4.03.9999 00264048320164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A
REVISÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso dos autos, o apelante apresentou dois PPPs (fls. 39/42), os
quais são suficientes para permitir a análise da lide, motivo pelo qual
a produção de prova, além de ser incabível no âmbito previdenciário,
mostra-se desnecessária ao deslinde do feito. Rejeitada a alegação de
cerceamento de defesa.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso dos autos, ficou provado que nos períodos de 05.10.1992 a
03.11.2009 e de 04.11.2009 a 24.09.2010 a parte autora laborou como vigilante
armado, o que impõe o enquadramento desses interregnos como especiais.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, bem como o enquadrado
pelo INSS, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais
por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativa
pela aposentadoria especial pleiteada. INSS condenado a pagar as diferenças
entre a aposentadoria especial ora deferida e a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente, desde a data da citação. In
casu, não há como se fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da
revisão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora não trouxe aos autos cópia dos documentos que instruíram o
processo administrativo, não tendo, destarte, provado que a documentação
apresentada neste feito instruiu o processo administrativo.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A
REVISÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso dos autos, o apelante apresentou dois PPPs (fls. 39/42), os
quais são suficientes para permitir a análise da lide, motivo pelo qual
a produção de prova, além de ser incabível no âmbito previdenciário,
mostra-se desnecessária ao deslinde do feito. Rejeitada a alegação de
cerceamento de defesa.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso dos autos, ficou provado que nos períodos de 05.10.1992 a
03.11.2009 e de 04.11.2009 a 24.09.2010 a parte autora laborou como vigilante
armado, o que impõe o enquadramento desses interregnos como especiais.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, bem como o enquadrado
pelo INSS, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais
por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativa
pela aposentadoria especial pleiteada. INSS condenado a pagar as diferenças
entre a aposentadoria especial ora deferida e a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente, desde a data da citação. In
casu, não há como se fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da
revisão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora não trouxe aos autos cópia dos documentos que instruíram o
processo administrativo, não tendo, destarte, provado que a documentação
apresentada neste feito instruiu o processo administrativo.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA a fim de
(i) enquadrar, como especiais, os períodos de 05.10.1992 a 03.11.2009 e
de 04.11.2009 a 24.09.2010; (ii) julgar procedente o pedido de revisão,
condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente ao autor em aposentadoria especial e a pagar os
valores decorrentes dessa conversão desde a data da citação, acrescidos de
juros e correção monetária além de honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178188
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
LEG-FED LEI-12740 ANO-2012
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193
LEG-FED LEI-12740 ANO-2012
LEG-FED DEC-83090 ANO-1979
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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