TRF3 0026429-96.2016.4.03.9999 00264299620164039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a
ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária
abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente
do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa
em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da
embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames
preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além
da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a
ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária
abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente
do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa
em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da
embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames
preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além
da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178213
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão