TRF3 0026447-63.2005.4.03.6100 00264476320054036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESVIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
V - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
execução dos honorários advocatícios e de compensação dos juros mora e
recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca
nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESVIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
V - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
execução dos honorários advocatícios e de compensação dos juros mora e
recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca
nos embargos à execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela União para
esclarecer os critérios de execução dos honorários advocatícios e de
compensação dos juros mora e dar parcial provimento ao recurso adesivo para
reconhecer a sucumbência recíproca nos embargos à execução, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264536
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão