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Jurisprudência


TRF3 0026457-37.2015.4.03.6301 00264573720154036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 10/04/1984, sendo os últimos de 01/04/2003 a 31/12/2005 e de 01/04/2006 a 31/12/2010. Há também recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2011 a 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/06/2008 a 30/11/2009, e de aposentadoria por idade, a partir de 10/06/2015. - A parte autora, advogado, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente vascular cerebral, ocorrido em janeiro de 2006, comprovado pela história clínica, exame físico neurológico, exames radiológicos e documentos hospitalares, submetido a tratamento clínico, medicamentoso, fonoaudiológico e fisioterápico, com severo déficit motor e de fala apesar dos tratamentos realizados. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2006. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 27/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício após o início da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/12/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Não há que se falar em opção pelo benefício mais vantajoso, pois o termo final da aposentadoria por invalidez foi fixado na data em que concedida a aposentadoria por idade. - Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez). - Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255035
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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