TRF3 0026457-37.2015.4.03.6301 00264573720154036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/04/1984, sendo os últimos de 01/04/2003
a 31/12/2005 e de 01/04/2006 a 31/12/2010. Há também recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 10/2011 a 05/2015. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença, de 19/06/2008 a 30/11/2009, e de aposentadoria
por idade, a partir de 10/06/2015.
- A parte autora, advogado, contando atualmente com 69 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente vascular cerebral,
ocorrido em janeiro de 2006, comprovado pela história clínica, exame físico
neurológico, exames radiológicos e documentos hospitalares, submetido a
tratamento clínico, medicamentoso, fonoaudiológico e fisioterápico, com
severo déficit motor e de fala apesar dos tratamentos realizados. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir
de janeiro de 2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 27/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não
esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção de vínculo
empregatício após o início da incapacidade, não se pode concluir deste
modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter
a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que
não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (29/12/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Não há que se falar em opção pelo benefício mais vantajoso, pois
o termo final da aposentadoria por invalidez foi fixado na data em que
concedida a aposentadoria por idade.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em
que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto
das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/04/1984, sendo os últimos de 01/04/2003
a 31/12/2005 e de 01/04/2006 a 31/12/2010. Há também recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 10/2011 a 05/2015. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença, de 19/06/2008 a 30/11/2009, e de aposentadoria
por idade, a partir de 10/06/2015.
- A parte autora, advogado, contando atualmente com 69 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente vascular cerebral,
ocorrido em janeiro de 2006, comprovado pela história clínica, exame físico
neurológico, exames radiológicos e documentos hospitalares, submetido a
tratamento clínico, medicamentoso, fonoaudiológico e fisioterápico, com
severo déficit motor e de fala apesar dos tratamentos realizados. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir
de janeiro de 2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 27/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não
esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção de vínculo
empregatício após o início da incapacidade, não se pode concluir deste
modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter
a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que
não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (29/12/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Não há que se falar em opção pelo benefício mais vantajoso, pois
o termo final da aposentadoria por invalidez foi fixado na data em que
concedida a aposentadoria por idade.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em
que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto
das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255035
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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