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Jurisprudência


TRF3 0026486-95.2008.4.03.9999 00264869520084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. FALTA DE INTERESSE DO INSS. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, imperativa a remessa necessária. A sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fls. 98). Considerando-se o documento de fl. 101 (valor do benefício R$231,22) e o salário mínimo aplicável nos anos de 2002 a 2007 (R$200,00 a R$380,00), constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 12/04/2007 (fl. 127) - passaram-se quase 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 55 (cinquenta e cinco) prestações, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 7 - Pleito autárquico de redução da verba honorária para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Ausência de interesse recursal. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o postulado em apelações, observando, inclusive, a Súmula 111 do STJ. 8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 16 - A qualidade de segurada da autora e a carência restaram devidamente comprovadas pela cópia da CTPS de fls. 12/20 e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Saliente-se que recebeu anteriormente à propositura da ação o benefício de auxílio-doença previdenciário entre 06/06/2002 a 1º/09/2002. 17 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 23/10/2003 (fls. 68/74), por profissional indicado pelo juízo, consignou que a autora referiu dores em coluna lombar, braço esquerdo e joelho esquerdo" e que, embora "pouco fundamentadas e carentes de sinais clínicos detectáveis", apresentou "resultados de exame radiológico compatível com os sintomas relatados". A demandante relatou ao expert "ter iniciado suas lides em área rural aos 07 anos de idade. Prestou serviços como rurícola em 11 empregos registrados em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social entre 07.05.85 e 05.12.01". O médico-perito afirma que há incapacidade parcial e permanente "para tarefas de natureza braçal onde for exigido esforços demasiado de coluna ou membros superiores/inferiores". Em resposta aos quesitos, esclareceu que as doenças têm caráter degenerativo, não podendo precisar a data de início da doença e da incapacidade. 18 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física. Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez. 21 - Acresça-se que a CTPS da autora (fls. 12/20) e as testemunhas ouvidas em juízo, em 31/03/2005 (fls. 93/94), confirmam o exercício do labor rural. As depoentes prestaram idêntico testemunho e afirmaram que a demandante sempre trabalhou na lavoura e reclamava de dores no joelho, parando de trabalhar há cerca de um ano. 22 - Termo inicial do benefício alterado para a data do último requerimento administrativo (28/01/2003 - fl. 100), quando a parte ainda detinha a qualidade de segurada, não podendo retroagir à data da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fl. 98), sobretudo em razão de serem os males degenerativos. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 25 - Verba honorária mantida tal como fixada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 26 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para alterar a DIB para a data do último requerimento administrativo (28/01/2003 - fl. 100), e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1316687
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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