TRF3 0026486-95.2008.4.03.9999 00264869520084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. FALTA DE INTERESSE
DO INSS. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL,
EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE
EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, imperativa a remessa necessária. A sentença condenou o INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fls. 98). Considerando-se
o documento de fl. 101 (valor do benefício R$231,22) e o salário mínimo
aplicável nos anos de 2002 a 2007 (R$200,00 a R$380,00), constata-se que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
12/04/2007 (fl. 127) - passaram-se quase 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses,
totalizando, assim, 55 (cinquenta e cinco) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pleito autárquico de redução da verba honorária para o patamar de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Ausência de interesse
recursal. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o postulado em
apelações, observando, inclusive, a Súmula 111 do STJ.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - A qualidade de segurada da autora e a carência restaram devidamente
comprovadas pela cópia da CTPS de fls. 12/20 e pelo extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS. Saliente-se que recebeu anteriormente
à propositura da ação o benefício de auxílio-doença previdenciário
entre 06/06/2002 a 1º/09/2002.
17 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 23/10/2003
(fls. 68/74), por profissional indicado pelo juízo, consignou que a autora
referiu dores em coluna lombar, braço esquerdo e joelho esquerdo" e que,
embora "pouco fundamentadas e carentes de sinais clínicos detectáveis",
apresentou "resultados de exame radiológico compatível com os sintomas
relatados". A demandante relatou ao expert "ter iniciado suas lides em
área rural aos 07 anos de idade. Prestou serviços como rurícola em 11
empregos registrados em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
entre 07.05.85 e 05.12.01". O médico-perito afirma que há incapacidade
parcial e permanente "para tarefas de natureza braçal onde for exigido
esforços demasiado de coluna ou membros superiores/inferiores". Em resposta
aos quesitos, esclareceu que as doenças têm caráter degenerativo, não
podendo precisar a data de início da doença e da incapacidade.
18 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam
higidez física. Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou
na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que
conta, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator:
Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - Acresça-se que a CTPS da autora (fls. 12/20) e as testemunhas ouvidas em
juízo, em 31/03/2005 (fls. 93/94), confirmam o exercício do labor rural. As
depoentes prestaram idêntico testemunho e afirmaram que a demandante sempre
trabalhou na lavoura e reclamava de dores no joelho, parando de trabalhar
há cerca de um ano.
22 - Termo inicial do benefício alterado para a data do último requerimento
administrativo (28/01/2003 - fl. 100), quando a parte ainda detinha a qualidade
de segurada, não podendo retroagir à data da cessação do auxílio-doença
(1º/09/2002 - fl. 98), sobretudo em razão de serem os males degenerativos.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada, no patamar de 10% (dez por
cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas devidas até
a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária,
tida por submetida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. FALTA DE INTERESSE
DO INSS. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL,
EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE
EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, imperativa a remessa necessária. A sentença condenou o INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fls. 98). Considerando-se
o documento de fl. 101 (valor do benefício R$231,22) e o salário mínimo
aplicável nos anos de 2002 a 2007 (R$200,00 a R$380,00), constata-se que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
12/04/2007 (fl. 127) - passaram-se quase 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses,
totalizando, assim, 55 (cinquenta e cinco) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pleito autárquico de redução da verba honorária para o patamar de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Ausência de interesse
recursal. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o postulado em
apelações, observando, inclusive, a Súmula 111 do STJ.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - A qualidade de segurada da autora e a carência restaram devidamente
comprovadas pela cópia da CTPS de fls. 12/20 e pelo extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS. Saliente-se que recebeu anteriormente
à propositura da ação o benefício de auxílio-doença previdenciário
entre 06/06/2002 a 1º/09/2002.
17 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 23/10/2003
(fls. 68/74), por profissional indicado pelo juízo, consignou que a autora
referiu dores em coluna lombar, braço esquerdo e joelho esquerdo" e que,
embora "pouco fundamentadas e carentes de sinais clínicos detectáveis",
apresentou "resultados de exame radiológico compatível com os sintomas
relatados". A demandante relatou ao expert "ter iniciado suas lides em
área rural aos 07 anos de idade. Prestou serviços como rurícola em 11
empregos registrados em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
entre 07.05.85 e 05.12.01". O médico-perito afirma que há incapacidade
parcial e permanente "para tarefas de natureza braçal onde for exigido
esforços demasiado de coluna ou membros superiores/inferiores". Em resposta
aos quesitos, esclareceu que as doenças têm caráter degenerativo, não
podendo precisar a data de início da doença e da incapacidade.
18 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam
higidez física. Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou
na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que
conta, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator:
Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - Acresça-se que a CTPS da autora (fls. 12/20) e as testemunhas ouvidas em
juízo, em 31/03/2005 (fls. 93/94), confirmam o exercício do labor rural. As
depoentes prestaram idêntico testemunho e afirmaram que a demandante sempre
trabalhou na lavoura e reclamava de dores no joelho, parando de trabalhar
há cerca de um ano.
22 - Termo inicial do benefício alterado para a data do último requerimento
administrativo (28/01/2003 - fl. 100), quando a parte ainda detinha a qualidade
de segurada, não podendo retroagir à data da cessação do auxílio-doença
(1º/09/2002 - fl. 98), sobretudo em razão de serem os males degenerativos.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada, no patamar de 10% (dez por
cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas devidas até
a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária,
tida por submetida, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, conhecer
em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
para alterar a DIB para a data do último requerimento administrativo
(28/01/2003 - fl. 100), e dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por submetida, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em
atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1316687
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
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