TRF3 0026493-13.2009.4.03.6100 00264931320094036100
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO
AUTOR. PROVIDA. APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL. PREJUDICADA
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a impetrante, na
condição de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol
previsto pelo parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-Configurado o indébito fiscal, tem direito o autor à restituição dos
valores.
-No caso concreto, os documentos comprobatórios dos alegados valores,
poderão ser apresentados em sede de execução do julgado, entretanto,
in casu, o autor já apresentou o comprovante dos Recolhimentos a fls. 47/215.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-No tocante à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524.
-No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 205.695,01 em
04.12.2009 - fl. 17), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser fixados os honorários
advocatícios em favor do autor em 5% sobre o valor da causa, devidamente
atualizados.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação da UF prejudicada.
-Apelação do autor provida.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.
Ementa
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO
AUTOR. PROVIDA. APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL. PREJUDICADA
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a impetrante, na
condição de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol
previsto pelo parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-Configurado o indébito fiscal, tem direito o autor à restituição dos
valores.
-No caso concreto, os documentos comprobatórios dos alegados valores,
poderão ser apresentados em sede de execução do julgado, entretanto,
in casu, o autor já apresentou o comprovante dos Recolhimentos a fls. 47/215.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-No tocante à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524.
-No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 205.695,01 em
04.12.2009 - fl. 17), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser fixados os honorários
advocatícios em favor do autor em 5% sobre o valor da causa, devidamente
atualizados.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação da UF prejudicada.
-Apelação do autor provida.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar por prejudicada a apelação da União Federal e dar
provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818810
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-6 PAR-8 ART-18
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1
LEG-FED LEI-4594 ANO-1964 ART-1 ART-17
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-722
LEG-FED RBC-1655 ANO-1989
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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