TRF3 0026494-28.2015.4.03.9999 00264942820154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91: INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER APONTADA NA PETIÇÃO
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/10/2001.
- Nos autos consta pletora de documentos que configura início de prova
material, às f. 26 e seguintes, o mais antigo deles sendo certidão de
casamento de 1972 (f. 26), sendo o mais recente a certidão de óbito de
filho falecido em 1999 (f. 44).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de três testemunhas, de
forma e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante
muitos anos, certamente por período superior ao correspondente à carência
de 114 (cento e catorze) meses.
- O autor cumpriu o tempo de atividade rural exigido pelo artigo 142 da
LBPS, nada obstante ter realizado algumas atividades urbanas como caseiro,
ainda que no campo, em sua vida laborativa.
- Registre-se que, em ação judicial pretérita, em que objetivava a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o autor teve reconhecido o
trabalho rural no período de 1968 a 1973, 1982 e de 19/10/1996 a 31/12/1999.
- O teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de o rurícola
comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência no período
imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de sessenta anos,
à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/9/2014, data do
requerimento administrativo apontado na petição inicial, à vista da regra
prevista nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente.
- Não é juridicamente possível a retroação à data de 21/12/2006, pois
nesta data o autor requereu benefício assistencial de prestação continuada,
não aposentadoria por idade rural.
- Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91: INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER APONTADA NA PETIÇÃO
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/10/2001.
- Nos autos consta pletora de documentos que configura início de prova
material, às f. 26 e seguintes, o mais antigo deles sendo certidão de
casamento de 1972 (f. 26), sendo o mais recente a certidão de óbito de
filho falecido em 1999 (f. 44).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de três testemunhas, de
forma e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante
muitos anos, certamente por período superior ao correspondente à carência
de 114 (cento e catorze) meses.
- O autor cumpriu o tempo de atividade rural exigido pelo artigo 142 da
LBPS, nada obstante ter realizado algumas atividades urbanas como caseiro,
ainda que no campo, em sua vida laborativa.
- Registre-se que, em ação judicial pretérita, em que objetivava a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o autor teve reconhecido o
trabalho rural no período de 1968 a 1973, 1982 e de 19/10/1996 a 31/12/1999.
- O teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de o rurícola
comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência no período
imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de sessenta anos,
à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/9/2014, data do
requerimento administrativo apontado na petição inicial, à vista da regra
prevista nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente.
- Não é juridicamente possível a retroação à data de 21/12/2006, pois
nesta data o autor requereu benefício assistencial de prestação continuada,
não aposentadoria por idade rural.
- Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080306
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
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