TRF3 0026516-32.2004.4.03.6100 00265163220044036100
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PRESENÇA DO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO NO SETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO
387/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CABIMENTO. NÃO HÁ AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.24 E 6º DA LEI 3.820/60; DEC nº 85878/81,
§ 1º).
1. A Resolução n 387 de 13 de dezembro de 2002, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia que estabelece competência privativa do farmacêutico o
exercício das atividades que envolvem processo de fabricação, como gerenciar
a qualidade na indústria farmacêutica está em sintonia com os dispositivos
legais (art.24 e art. 6º da Lei nº 3.820/60; Dec. nº 85878/81, § 1º).
2.Tratando-se de indústria de fabricação de produtos farmacêuticos,
comercialização, importação e exportação, de produtos próprios e de
terceiros, tais como: "produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos,
veterinários, odontológicos, alimentícios, dietéticos, de higiene,
de toucador, cosméticos, perfumes saneantes, fitossanitários, insumos
farmacêuticos, drogas e correlatos, ervas para infusão, óleos de plantas
(...)", onde se fabrica, manipula medicamentos a presença do profissional
farmacêutico é indispensável, principalmente no setor de controle de
qualidade onde se visa à proteção da saúde pública.
3.Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PRESENÇA DO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO NO SETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO
387/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CABIMENTO. NÃO HÁ AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.24 E 6º DA LEI 3.820/60; DEC nº 85878/81,
§ 1º).
1. A Resolução n 387 de 13 de dezembro de 2002, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia que estabelece competência privativa do farmacêutico o
exercício das atividades que envolvem processo de fabricação, como gerenciar
a qualidade na indústria farmacêutica está em sintonia com os dispositivos
legais (art.24 e art. 6º da Lei nº 3.820/60; Dec. nº 85878/81, § 1º).
2.Tratando-se de indústria de fabricação de produtos farmacêuticos,
comercialização, importação e exportação, de produtos próprios e de
terceiros, tais como: "produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos,
veterinários, odontológicos, alimentícios, dietéticos, de higiene,
de toucador, cosméticos, perfumes saneantes, fitossanitários, insumos
farmacêuticos, drogas e correlatos, ervas para infusão, óleos de plantas
(...)", onde se fabrica, manipula medicamentos a presença do profissional
farmacêutico é indispensável, principalmente no setor de controle de
qualidade onde se visa à proteção da saúde pública.
3.Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 309505
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-387 ANO-2002
CRF
LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-6 ART-24
LEG-FED DEC-85878 ANO-1981 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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