TRF3 0026518-03.2008.4.03.9999 00265180320084039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I ,
CPC/15. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Contestada a ação, consoante a modulação de efeitos ali consignada,
resta caracterizado o interesse de agir, consubstanciado na resistência à
lide.
4. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra
do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame
do mérito.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
6. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda
mensal inicial.
7. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão
da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista
que não há nos autos qualquer comprovação de que tal pleito tenha sido
formulado no âmbito administrativo, não havendo, portanto, que se falar
em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Pedido
inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I ,
CPC/15. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Contestada a ação, consoante a modulação de efeitos ali consignada,
resta caracterizado o interesse de agir, consubstanciado na resistência à
lide.
4. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra
do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame
do mérito.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
6. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda
mensal inicial.
7. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão
da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista
que não há nos autos qualquer comprovação de que tal pleito tenha sido
formulado no âmbito administrativo, não havendo, portanto, que se falar
em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Pedido
inicial procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a
sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo
Civil/2015, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1316719
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
RE 631.240/MG; TEMA 350.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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