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Jurisprudência


TRF3 0026519-80.2014.4.03.6182 00265198020144036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS. 1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa da demanda é a própria inadimplência da autora. 2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso (REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017). 3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora - o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal. 4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição, posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à retificação de seus atos. 5. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189177
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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