TRF3 0026519-80.2014.4.03.6182 00265198020144036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS.
1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação
sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente
antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa
da demanda é a própria inadimplência da autora.
2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já
que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção
de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para
ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso
(REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017).
3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de
cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração
consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora -
o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal.
4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição,
posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte
autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à
retificação de seus atos.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS.
1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação
sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente
antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa
da demanda é a própria inadimplência da autora.
2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já
que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção
de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para
ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso
(REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017).
3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de
cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração
consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora -
o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal.
4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição,
posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte
autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à
retificação de seus atos.
5. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189177
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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