TRF3 0026524-87.2015.4.03.0000 00265248720154030000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO
CONCOMITANTE NO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO
INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II,
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS
EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL
O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO
E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de
tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos
simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo
a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde
que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ
e desta Corte.
- Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como
autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de
computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo,
todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao
princípio tempus regit actum.
- Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer
a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente,
determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições
vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o
Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de
ilegalidade.
- Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a
reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo
de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte
individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o
período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo.
- Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo
do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da
devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse.
- Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário
de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na
presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias
(art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo
de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013,
e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento
deste benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO
CONCOMITANTE NO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO
INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II,
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS
EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL
O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO
E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de
tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos
simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo
a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde
que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ
e desta Corte.
- Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como
autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de
computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo,
todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao
princípio tempus regit actum.
- Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer
a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente,
determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições
vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o
Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de
ilegalidade.
- Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a
reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo
de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte
individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o
período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo.
- Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo
do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da
devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse.
- Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário
de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na
presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias
(art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo
de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013,
e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento
deste benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570312
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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