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Jurisprudência


TRF3 0026524-87.2015.4.03.0000 00265248720154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. - O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. - Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte. - Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum. - Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade. - Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo. - Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse. - Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013, e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício. - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570312
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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