TRF3 0026551-75.2017.4.03.9999 00265517520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
parcial e definitiva, por ser o autor portador de patologia na coluna que o
levou a intervenção operatória, em duas ocasiões diferentes. Afirmou:
"as restrições abrangem atividades que exijam: esforços físicos,
ortostatismos prolongados, deambulações em excesso (etc). Vale dizer que
o autor trabalha como fiscal de campo (ou seja, sempre deambulando e em
ortostatismos recorrentes)".
3. Embora a incapacidade não seja total, deve-se considerar que o perito
concluiu ser a incapacidade definitiva. Tendo em vista a idade do autor,
atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional
(trabalhador rural, retireiro, serviços gerais, operário, embalador,
feitor e fiscal de campo), bem como as peculiaridades de seu quadro clínico,
improvável a reabilitação profissional para atividades que não demandem
esforço físico ou muito tempo em pé, devendo ser mantida a aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Contudo, como a incapacidade do autor é parcial, e o benefício é cabível
em razão das suas condições pessoais, há de ser pago o auxílio-doença
desde 16/10/2012, quando o perito judicial verificou a incapacidade parcial
do autor, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença em 13/03/2015 (vide CNIS), nos termos do
caput do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
6. Não é possível a DIB da aposentadoria por invalidez ser da alta médica
em 24/02/2011, porque o perito constatou a incapacidade a partir de 16/10/2012,
data da primeira operação conforme relatório do hospital, nem da perícia
de fls. 71/76, porque nesta, realizada em 14/02/2011, a conclusão foi pela
incapacidade parcial e temporária.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
parcial e definitiva, por ser o autor portador de patologia na coluna que o
levou a intervenção operatória, em duas ocasiões diferentes. Afirmou:
"as restrições abrangem atividades que exijam: esforços físicos,
ortostatismos prolongados, deambulações em excesso (etc). Vale dizer que
o autor trabalha como fiscal de campo (ou seja, sempre deambulando e em
ortostatismos recorrentes)".
3. Embora a incapacidade não seja total, deve-se considerar que o perito
concluiu ser a incapacidade definitiva. Tendo em vista a idade do autor,
atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional
(trabalhador rural, retireiro, serviços gerais, operário, embalador,
feitor e fiscal de campo), bem como as peculiaridades de seu quadro clínico,
improvável a reabilitação profissional para atividades que não demandem
esforço físico ou muito tempo em pé, devendo ser mantida a aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Contudo, como a incapacidade do autor é parcial, e o benefício é cabível
em razão das suas condições pessoais, há de ser pago o auxílio-doença
desde 16/10/2012, quando o perito judicial verificou a incapacidade parcial
do autor, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença em 13/03/2015 (vide CNIS), nos termos do
caput do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
6. Não é possível a DIB da aposentadoria por invalidez ser da alta médica
em 24/02/2011, porque o perito constatou a incapacidade a partir de 16/10/2012,
data da primeira operação conforme relatório do hospital, nem da perícia
de fls. 71/76, porque nesta, realizada em 14/02/2011, a conclusão foi pela
incapacidade parcial e temporária.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez
a partir de 14/03/2015 (devendo ser pago o auxílio-doença desde 16/10/2012)
e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, com observância do julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262132
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
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