TRF3 0026587-59.2013.4.03.9999 00265875920134039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 1º/06/2004 a
25/06/2004. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1986, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor rural. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
13 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
14 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - O laudo pericial constatou que a autora é portadora de "transtorno
degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose e osteoporose e hipertensão
arterial leve". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 09/10
(resposta aos quesitos nove e dez).
16 - Contudo, conforme já explanado, não obstante a autora tenha afirmado ser
segurada especial que sempre trabalhou nas lides campesinas, não apresentou
início razoável de prova material do exercício de labor rural.
17 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação
da carência e qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
18 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Apelação
da autora prejudicada. No que diz com a concessão da aposentadoria por
invalidez, apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 1º/06/2004 a
25/06/2004. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1986, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor rural. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
13 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
14 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - O laudo pericial constatou que a autora é portadora de "transtorno
degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose e osteoporose e hipertensão
arterial leve". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 09/10
(resposta aos quesitos nove e dez).
16 - Contudo, conforme já explanado, não obstante a autora tenha afirmado ser
segurada especial que sempre trabalhou nas lides campesinas, não apresentou
início razoável de prova material do exercício de labor rural.
17 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação
da carência e qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
18 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Apelação
da autora prejudicada. No que diz com a concessão da aposentadoria por
invalidez, apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade e de ofício, em relação ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73
e art. 485, IV, do CPC/15, restando prejudicada, no ponto, a apelação da
autora e, no que diz com a concessão da aposentadoria por invalidez, negar
provimento ao apelo, mantendo a r. sentença que deu pela improcedência do
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882479
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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