TRF3 0026591-91.2016.4.03.9999 00265919120164039999
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CESSAÇÃO INDEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
04/11/2014, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de
60 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial. Afirma, ainda, o perito judicial que
não tem condições para afirmar sobre a data de início da incapacidade,
ante a ausência de informações sobre o que ocorreu antes da perícia.
5. No entanto, consta, dos autos, cópia de peças dos autos da ação judicial
que concedeu a aposentadoria por invalidez, especialmente laudo, sentença
e acórdão, e do procedimento administrativo que resultou na cessação
do benefício, inclusive o relatório médico, elaborado em 22/06/2011 e
apresentado pela parte autora para comprovar a manutenção da sua incapacidade
laboral, documentos esses sobre os quais não se manifestou o perito judicial.
6. A aposentadoria por invalidez NB 531.258.561-7, que a parte autora
pretende restabelecer, foi concedida judicialmente com base em laudo oficial
que concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o exercício da
atividade laboral. A cessação do benefício, portanto, só se justificaria
se constatada a recuperação da sua capacidade laboral.
7. O laudo pericial produzido nestes autos, ainda que conclua pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, e nada diga acerca do
início da incapacidade, conduz à conclusão de que, quando da decisão
que cessou o benefício, em 27/06/2011, a parte autora ainda continuava
incapacitada para o trabalho. Ora, se ela continuava incapacitada para
o trabalho, não poderia o INSS cessar o benefício. Nesse sentido, é o
documento médico apresentado pela parte autora na esfera administrativa,
contemporâneo à decisão administrativa que cessou o benefício.
8. Não está o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
9. A parte autora é trabalhadora braçal, que sempre se dedicou às lides
rurais, tem baixa instrução e não trabalha desde 2007 em razão do mal
que a incapacitou. Ainda que venha a se recuperar, como concluiu o perito
judicial, são remotas as chances de sua inserção no mercado de trabalho,
ainda mais considerando que ela conta atualmente com 60 anos de idade.
10. Demonstrada, através do conjunto probatório dos autos, que a parte
autora continua incapacitada para o trabalho, impõe-se o restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2013, dia seguinte
ao da cessação da aposentadoria por invalidez, não se verificando a
ocorrência da alegada prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do
quinquênio legal.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ficam mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CESSAÇÃO INDEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
04/11/2014, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de
60 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial. Afirma, ainda, o perito judicial que
não tem condições para afirmar sobre a data de início da incapacidade,
ante a ausência de informações sobre o que ocorreu antes da perícia.
5. No entanto, consta, dos autos, cópia de peças dos autos da ação judicial
que concedeu a aposentadoria por invalidez, especialmente laudo, sentença
e acórdão, e do procedimento administrativo que resultou na cessação
do benefício, inclusive o relatório médico, elaborado em 22/06/2011 e
apresentado pela parte autora para comprovar a manutenção da sua incapacidade
laboral, documentos esses sobre os quais não se manifestou o perito judicial.
6. A aposentadoria por invalidez NB 531.258.561-7, que a parte autora
pretende restabelecer, foi concedida judicialmente com base em laudo oficial
que concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o exercício da
atividade laboral. A cessação do benefício, portanto, só se justificaria
se constatada a recuperação da sua capacidade laboral.
7. O laudo pericial produzido nestes autos, ainda que conclua pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, e nada diga acerca do
início da incapacidade, conduz à conclusão de que, quando da decisão
que cessou o benefício, em 27/06/2011, a parte autora ainda continuava
incapacitada para o trabalho. Ora, se ela continuava incapacitada para
o trabalho, não poderia o INSS cessar o benefício. Nesse sentido, é o
documento médico apresentado pela parte autora na esfera administrativa,
contemporâneo à decisão administrativa que cessou o benefício.
8. Não está o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
9. A parte autora é trabalhadora braçal, que sempre se dedicou às lides
rurais, tem baixa instrução e não trabalha desde 2007 em razão do mal
que a incapacitou. Ainda que venha a se recuperar, como concluiu o perito
judicial, são remotas as chances de sua inserção no mercado de trabalho,
ainda mais considerando que ela conta atualmente com 60 anos de idade.
10. Demonstrada, através do conjunto probatório dos autos, que a parte
autora continua incapacitada para o trabalho, impõe-se o restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2013, dia seguinte
ao da cessação da aposentadoria por invalidez, não se verificando a
ocorrência da alegada prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do
quinquênio legal.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ficam mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e determinar, de ofício,
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178663
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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