TRF3 0026602-81.2015.4.03.0000 00266028120154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura
unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF
para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega
do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre
o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento
da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando
a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao
atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o
interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula
3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo
com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do
pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra.
IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos,
não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus
moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando
viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando
o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura
unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF
para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega
do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre
o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento
da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando
a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao
atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o
interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula
3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo
com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do
pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra.
IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos,
não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus
moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando
viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando
o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue.
V - Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570382
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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