TRF3 0026605-41.2017.4.03.9999 00266054120174039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período
termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do
pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de
12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos
limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do
CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Observo que os períodos constantes em CTPS somados aos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes
para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão
pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros
de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003,
01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento
administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período
de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento
administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte
e sete) dias de carência.
V. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se
que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora
conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço,
esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de
serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze)
anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço, não implementou ela a carência
mínima imposta por lei.
VII. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor,
fazendo a autora jus somente à averbação do período rural incontroverso
(01/01/1982 a 02/02/2003).
VIII. Benefício indevido.
IX. Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença, de ofício,
aos limites do pedido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período
termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do
pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de
12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos
limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do
CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Observo que os períodos constantes em CTPS somados aos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes
para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão
pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros
de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003,
01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento
administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período
de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento
administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte
e sete) dias de carência.
V. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se
que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora
conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço,
esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de
serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze)
anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço, não implementou ela a carência
mínima imposta por lei.
VII. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor,
fazendo a autora jus somente à averbação do período rural incontroverso
(01/01/1982 a 02/02/2003).
VIII. Benefício indevido.
IX. Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença, de ofício,
aos limites do pedido. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, reduzir a sentença de ofício
aos limites do pedido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2262185
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
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