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Jurisprudência


TRF3 0026607-55.2010.4.03.9999 00266075520104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS). 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de "aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios. 4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor). 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador". 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. 11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos (correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara "conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel, cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...". 12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até 01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS). 13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009), caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela anterior. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, julgar procedente a ação, para reconhecer o labor rural no período de 20/08/1961 até 01/01/1973, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria integral por tempo de contribuição", com data de início do benefício a partir da citação (23/10/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e, por fim, julgar prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528766
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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