TRF3 0026607-55.2010.4.03.9999 00266075520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido
entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede
o primeiro registro em CTPS).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto
a parte autora tenha postulado a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer,
de "aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios.
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara
o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil em vigor).
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor
documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado
em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador".
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal.
11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel
afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos
(correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria
começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda
Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com
cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara
"conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em
lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel,
cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando
morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...".
12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a
eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível
reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos
de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até
01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS).
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido
nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos
(CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da
ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009),
caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela
autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária
proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela
anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a
ação. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido
entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede
o primeiro registro em CTPS).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto
a parte autora tenha postulado a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer,
de "aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios.
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara
o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil em vigor).
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor
documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado
em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador".
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal.
11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel
afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos
(correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria
começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda
Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com
cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara
"conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em
lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel,
cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando
morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...".
12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a
eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível
reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos
de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até
01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS).
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido
nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos
(CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da
ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009),
caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela
autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária
proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela
anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a
ação. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular de ofício a r. sentença de 1º grau, por se tratar de
sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil em vigor, julgar procedente a ação, para reconhecer o
labor rural no período de 20/08/1961 até 01/01/1973, bem como para condenar
a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria integral por tempo
de contribuição", com data de início do benefício a partir da citação
(23/10/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a
data de prolação da sentença, e, por fim, julgar prejudicada a análise
da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528766
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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