TRF3 0026621-92.2017.4.03.9999 00266219220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MÍDIA
DIGITAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DISPONÍVEL ÀS
PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa da autarquia em razão
dos depoimentos gravados em mídia digital, prova que sempre esteve à
disposição das partes.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido até aqueles dias
atuais, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Fixação do valor do benefício em um salário mínimo.
7. Honorários advocatícios devidos até a data da sentença, explicitada
a aplicação da Súmula nº 111 do C.STJ.
8. Correção monetária fixada conforme entendimento do C.STF, na Repercussão
Geral em Recurso Extraordinário.
9.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MÍDIA
DIGITAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DISPONÍVEL ÀS
PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa da autarquia em razão
dos depoimentos gravados em mídia digital, prova que sempre esteve à
disposição das partes.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido até aqueles dias
atuais, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Fixação do valor do benefício em um salário mínimo.
7. Honorários advocatícios devidos até a data da sentença, explicitada
a aplicação da Súmula nº 111 do C.STJ.
8. Correção monetária fixada conforme entendimento do C.STF, na Repercussão
Geral em Recurso Extraordinário.
9.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262201
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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