TRF3 0026628-94.2011.4.03.9999 00266289420114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Reiterado o conhecimento do agravo retido em sede de
apelação. Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Ademais, com a
vinda do laudo pericial, foi dada à Autarquia oportunidade para se manifestar,
tanto que apresentou parecer do assistente técnico, momento no qual
poderia também ter formulado quesitos a serem apresentados ao expert. Não
obstante, o perito apresentou informações complementares, respondendo a
todos os itens impugnados pelo assistente técnico do INSS. Dessa forma,
embora ausente intimação pessoal para apresentação prévia de quesitos,
não houve qualquer prejuízo para o ente previdenciário na hipótese. E,
não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de
defesa e em necessidade de nova perícia, privilegiando-se, em contrapartida,
os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas
des nullités sans grief.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 10/07/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982
a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991, 05/05/1997 a 31/10/1997 e 04/05/1998
a 24/03/2008, laborados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A (Irmãos
Biagi S/A - Açúcar e Álcool)", e no período de 28/05/1992 a 25/04/1997,
laborado junto à empresa "Nova União S/A - Açúcar e Álcool".
4 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Pedra Agroindustrial
S/A (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool)", nos períodos acima indicados
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/43,
o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade 92,9
dB(A) nos períodos de 10/07/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982,
03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991 e 05/05/1997 a 31/10/1997.
5 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 101/110. Conforme se extrai do "quadro conclusivo", o perito constatou
que tanto nos períodos laborados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A
(Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool) - de 10/07/1981 a 12/10/1981,
15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991,
05/05/1997 a 31/10/1997 e 04/05/1998 a 24/03/2008, nas funções de "servente"
e "operador de pá carregadeira" - como no interregno de labor prestado para a
empresa "Nova União S/A - Açúcar e Álcool" - de 28/05/1992 a 25/04/1997,
na função de "operador de pá carregadeira" - o autor esteve exposto a
ruído, nível 92,9 dB (A).
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais todos os períodos indicados na inicial, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do
tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros
tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise do coeficiente
de conversão, pois inaplicável ao deferimento de aposentadoria especial.
20 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 21 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (21/05/2008), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21/05/2008).
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária tida por interposta e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Reiterado o conhecimento do agravo retido em sede de
apelação. Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Ademais, com a
vinda do laudo pericial, foi dada à Autarquia oportunidade para se manifestar,
tanto que apresentou parecer do assistente técnico, momento no qual
poderia também ter formulado quesitos a serem apresentados ao expert. Não
obstante, o perito apresentou informações complementares, respondendo a
todos os itens impugnados pelo assistente técnico do INSS. Dessa forma,
embora ausente intimação pessoal para apresentação prévia de quesitos,
não houve qualquer prejuízo para o ente previdenciário na hipótese. E,
não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de
defesa e em necessidade de nova perícia, privilegiando-se, em contrapartida,
os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas
des nullités sans grief.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 10/07/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982
a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991, 05/05/1997 a 31/10/1997 e 04/05/1998
a 24/03/2008, laborados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A (Irmãos
Biagi S/A - Açúcar e Álcool)", e no período de 28/05/1992 a 25/04/1997,
laborado junto à empresa "Nova União S/A - Açúcar e Álcool".
4 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Pedra Agroindustrial
S/A (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool)", nos períodos acima indicados
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/43,
o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade 92,9
dB(A) nos períodos de 10/07/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982,
03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991 e 05/05/1997 a 31/10/1997.
5 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 101/110. Conforme se extrai do "quadro conclusivo", o perito constatou
que tanto nos períodos laborados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A
(Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool) - de 10/07/1981 a 12/10/1981,
15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 20/09/1991,
05/05/1997 a 31/10/1997 e 04/05/1998 a 24/03/2008, nas funções de "servente"
e "operador de pá carregadeira" - como no interregno de labor prestado para a
empresa "Nova União S/A - Açúcar e Álcool" - de 28/05/1992 a 25/04/1997,
na função de "operador de pá carregadeira" - o autor esteve exposto a
ruído, nível 92,9 dB (A).
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais todos os períodos indicados na inicial, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do
tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros
tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise do coeficiente
de conversão, pois inaplicável ao deferimento de aposentadoria especial.
20 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 21 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (21/05/2008), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21/05/2008).
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária tida por interposta e
apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653090
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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