TRF3 0026630-54.2017.4.03.9999 00266305420174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador
de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista
2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos
lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a
13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC -
1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
IX - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo
de serviço comum os interregnos de 01.10.1980 a 13.10.1980, 01.04.1985
a 04.09.1985 e 10.03.1992 a 09.05.1992, eis que a categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores
aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a
utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R;
Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky;
julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
X - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de
máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista
2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos
lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a
13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC -
1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
14.11.2006 a 31.01.2010 e de 10.09.2015 a 07.10.2015, em razão da sujeição
à pressão sonora em níveis superiores ao limite de tolerância de 85
decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Deve ser
tido como comum o intervalo de 05.05.2000 a 01.04.2003, em que o autor esteve
exposto a ruído em patamar inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
XII - Considerados como comuns os interregnos de 01.03.2000 a 29.04.2000,
01.11.2003 a 10.01.2004, 02.02.2004 a 14.03.2003, 17.03.2004 a 13.12.2004,
19.09.2005 a 30.10.2006 e 08.10.2015 a 03.05.2016, uma vez que não restou
demonstrada a exposição a agentes agressivos, tampouco é possível o
enquadramento especial por categoria profissional por se tratar de períodos
posteriores a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/1997.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.10.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em
vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
XVIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações
do autor e do réu prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador
de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista
2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos
lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a
13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC -
1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
IX - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo
de serviço comum os interregnos de 01.10.1980 a 13.10.1980, 01.04.1985
a 04.09.1985 e 10.03.1992 a 09.05.1992, eis que a categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores
aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a
utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R;
Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky;
julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
X - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de
máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista
2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos
lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a
13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC -
1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
14.11.2006 a 31.01.2010 e de 10.09.2015 a 07.10.2015, em razão da sujeição
à pressão sonora em níveis superiores ao limite de tolerância de 85
decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Deve ser
tido como comum o intervalo de 05.05.2000 a 01.04.2003, em que o autor esteve
exposto a ruído em patamar inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
XII - Considerados como comuns os interregnos de 01.03.2000 a 29.04.2000,
01.11.2003 a 10.01.2004, 02.02.2004 a 14.03.2003, 17.03.2004 a 13.12.2004,
19.09.2005 a 30.10.2006 e 08.10.2015 a 03.05.2016, uma vez que não restou
demonstrada a exposição a agentes agressivos, tampouco é possível o
enquadramento especial por categoria profissional por se tratar de períodos
posteriores a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/1997.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.10.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em
vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
XVIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações
do autor e do réu prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do
Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262210
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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