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Jurisprudência


TRF3 0026631-82.2006.4.03.6100 00266318220064036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O aval é uma garantia pessoal típica do direito empresarial autônoma e solidária, destinada a garantir títulos de crédito, que, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a ser regulada por este Código. O prazo prescricional do aval (da obrigação do avalista) é o mesmo prazo prescricional da obrigação principal garantida. A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento, nos termos dos arts. 70, 71 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título, nos termos dos arts. 32 e 77 da mesma lei. E, tratando-se de título de crédito (nota promissória), é importante consignar que este prazo refere-se ao prazo para que o credor possa cobrar a dívida via ação executiva. Vale dizer, após o decurso do prazo trienal o título de crédito perde a sua força executiva, porém ainda poderá ser cobrado via ação monitória ou ordinária. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para cobrança, via ação monitória, de dívida decorrente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título 2. No caso dos autos, a nota promissória é datada de 04/07/2002 e prevê vencimento "à vista", além disso a presente ação monitória foi ajuizada em 06/12/2006. Desse modo, é certo que a dívida decorrente da nota promissória de fl. 15, garantida por aval, não poderia ser executada, eis que o título prescreveu em 05/07/2005. Todavia, no momento do ajuizamento da presente ação ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal para cobrança da nota promissória sem força executiva pela via da ação monitória, conforme a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, ainda que não fosse assim, depreende-se do contrato de empréstimo/financiamento para pessoa jurídica de fls. 09/14 e da nota promissória de fl. 15 que, em ambos os documentos, os sócios, Sra. MARIA MADALENA GAY VALDUGA e Sr. RUBEM ANTONIO GAY VALDUGA, assinaram na qualidade de avalistas. Basta observar o item "3 - Dados dos avalistas" e que todas as cláusulas do contrato se referem aos sócios como avalistas, assim como que acima do campo assinado pelos sócios consta "avalistas:". E, considerando que o aval prescreve no mesmo prazo prescricional da obrigação principal, faz-se necessário verificar o prazo prescricional aplicável ao contrato de empréstimo de fls. 09/14. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes em 04/07/2002 (fl. 14), o inadimplemento iniciou-se em 03/12/2002 (fl. 16) e a ação monitória foi ajuizada em 06/12/2006 (fl. 02). Como o inadimplemento iniciou-se em 03/12/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2006, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição. 4. Portanto, mesmo que este Tribunal considerasse que a obrigação decorrente da nota promissória e de sua garantia (aval) não poderiam mais ser cobradas, inescapável a conclusão pela possibilidade de cobrança da obrigação decorrente do contrato de empréstimo e de sua garantia. 5. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré-embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744086
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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