TRF3 0026631-82.2006.4.03.6100 00266318220064036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O aval é uma garantia pessoal típica do direito empresarial autônoma
e solidária, destinada a garantir títulos de crédito, que, a partir do
advento do Código Civil de 2002, passou a ser regulada por este Código. O
prazo prescricional do aval (da obrigação do avalista) é o mesmo prazo
prescricional da obrigação principal garantida. A prescrição das notas
promissórias é de três anos, a contar do vencimento, nos termos dos
arts. 70, 71 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O dador do aval é responsável
da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por
três anos, a contar do vencimento do título, nos termos dos arts. 32 e
77 da mesma lei. E, tratando-se de título de crédito (nota promissória),
é importante consignar que este prazo refere-se ao prazo para que o credor
possa cobrar a dívida via ação executiva. Vale dizer, após o decurso
do prazo trienal o título de crédito perde a sua força executiva, porém
ainda poderá ser cobrado via ação monitória ou ordinária. Neste sentido,
foi editada a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual o prazo para cobrança, via ação monitória, de dívida decorrente
de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título
2. No caso dos autos, a nota promissória é datada de 04/07/2002 e prevê
vencimento "à vista", além disso a presente ação monitória foi ajuizada em
06/12/2006. Desse modo, é certo que a dívida decorrente da nota promissória
de fl. 15, garantida por aval, não poderia ser executada, eis que o título
prescreveu em 05/07/2005. Todavia, no momento do ajuizamento da presente
ação ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal para cobrança
da nota promissória sem força executiva pela via da ação monitória,
conforme a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, ainda que não fosse assim, depreende-se do contrato de
empréstimo/financiamento para pessoa jurídica de fls. 09/14 e da nota
promissória de fl. 15 que, em ambos os documentos, os sócios, Sra. MARIA
MADALENA GAY VALDUGA e Sr. RUBEM ANTONIO GAY VALDUGA, assinaram na qualidade
de avalistas. Basta observar o item "3 - Dados dos avalistas" e que todas as
cláusulas do contrato se referem aos sócios como avalistas, assim como que
acima do campo assinado pelos sócios consta "avalistas:". E, considerando
que o aval prescreve no mesmo prazo prescricional da obrigação principal,
faz-se necessário verificar o prazo prescricional aplicável ao contrato de
empréstimo de fls. 09/14. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi
celebrado pelas partes em 04/07/2002 (fl. 14), o inadimplemento iniciou-se
em 03/12/2002 (fl. 16) e a ação monitória foi ajuizada em 06/12/2006
(fl. 02). Como o inadimplemento iniciou-se em 03/12/2002, sob a égide
do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i)
o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no
art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2006,
quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Portanto, mesmo que este Tribunal considerasse que a obrigação decorrente
da nota promissória e de sua garantia (aval) não poderiam mais ser cobradas,
inescapável a conclusão pela possibilidade de cobrança da obrigação
decorrente do contrato de empréstimo e de sua garantia.
5. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O aval é uma garantia pessoal típica do direito empresarial autônoma
e solidária, destinada a garantir títulos de crédito, que, a partir do
advento do Código Civil de 2002, passou a ser regulada por este Código. O
prazo prescricional do aval (da obrigação do avalista) é o mesmo prazo
prescricional da obrigação principal garantida. A prescrição das notas
promissórias é de três anos, a contar do vencimento, nos termos dos
arts. 70, 71 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O dador do aval é responsável
da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por
três anos, a contar do vencimento do título, nos termos dos arts. 32 e
77 da mesma lei. E, tratando-se de título de crédito (nota promissória),
é importante consignar que este prazo refere-se ao prazo para que o credor
possa cobrar a dívida via ação executiva. Vale dizer, após o decurso
do prazo trienal o título de crédito perde a sua força executiva, porém
ainda poderá ser cobrado via ação monitória ou ordinária. Neste sentido,
foi editada a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual o prazo para cobrança, via ação monitória, de dívida decorrente
de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título
2. No caso dos autos, a nota promissória é datada de 04/07/2002 e prevê
vencimento "à vista", além disso a presente ação monitória foi ajuizada em
06/12/2006. Desse modo, é certo que a dívida decorrente da nota promissória
de fl. 15, garantida por aval, não poderia ser executada, eis que o título
prescreveu em 05/07/2005. Todavia, no momento do ajuizamento da presente
ação ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal para cobrança
da nota promissória sem força executiva pela via da ação monitória,
conforme a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, ainda que não fosse assim, depreende-se do contrato de
empréstimo/financiamento para pessoa jurídica de fls. 09/14 e da nota
promissória de fl. 15 que, em ambos os documentos, os sócios, Sra. MARIA
MADALENA GAY VALDUGA e Sr. RUBEM ANTONIO GAY VALDUGA, assinaram na qualidade
de avalistas. Basta observar o item "3 - Dados dos avalistas" e que todas as
cláusulas do contrato se referem aos sócios como avalistas, assim como que
acima do campo assinado pelos sócios consta "avalistas:". E, considerando
que o aval prescreve no mesmo prazo prescricional da obrigação principal,
faz-se necessário verificar o prazo prescricional aplicável ao contrato de
empréstimo de fls. 09/14. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi
celebrado pelas partes em 04/07/2002 (fl. 14), o inadimplemento iniciou-se
em 03/12/2002 (fl. 16) e a ação monitória foi ajuizada em 06/12/2006
(fl. 02). Como o inadimplemento iniciou-se em 03/12/2002, sob a égide
do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i)
o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no
art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2006,
quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Portanto, mesmo que este Tribunal considerasse que a obrigação decorrente
da nota promissória e de sua garantia (aval) não poderiam mais ser cobradas,
inescapável a conclusão pela possibilidade de cobrança da obrigação
decorrente do contrato de empréstimo e de sua garantia.
5. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré-embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744086
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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