TRF3 0026649-35.2008.4.03.6100 00266493520084036100
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO É ANTERIOR A LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. RECONHECIDO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO PROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da União de receber a garantia
ofertada. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora
produziu efeitos imediatos, como o vencimento antecipado das obrigações
da liquidanda. Questiona-se em que momento se deu o sinistro, visto que o
dever de pagar a apólice surgiu com a sua ocorrência.
- Não há de se confundir o momento em que ocorre o sinistro, representado
pelo descumprimento de cláusulas contratuais, com o processo administrativo,
cujo objetivo foi apurar a ocorrência do inadimplemento que motivou a
rescisão. Outra coisa é a garantia prevista no contrato administrativo
para propiciar à administração a devida indenização pelo referido
descumprimento, a qual, prevista no contrato de seguro, rege-se pelo Código
Civil, ao passo que o distrato é ato de natureza desconstitutiva e está
disciplinado, sobretudo, na Lei de Licitações.
- O sinistro, do qual nasceu a obrigação do cumprimento da apólice,
deu-se em 03.11.2005, 28.10.2005, 10.08.2006, 28.12.2006 e durante o mês
de julho de 2006. Todavia, a decretação da liquidação extrajudicial,
onde foi reconhecido o vencimento antecipado das obrigações, sucedeu-se
em 11.07.2007, posteriormente à data do sinistro. Em consequência, é de
se reconhecer o direito de indenização à União estipulada no contrato
de seguro. O valor referido na apólice de seguros deverá ser corrigido
monetariamente, bem como sobre ele incidirão juros de mora.
- Considerados o valor atribuído à demanda, o trabalho realizado,
a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável
ao caso concreto, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o
montante da condenação.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO É ANTERIOR A LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. RECONHECIDO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO PROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da União de receber a garantia
ofertada. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora
produziu efeitos imediatos, como o vencimento antecipado das obrigações
da liquidanda. Questiona-se em que momento se deu o sinistro, visto que o
dever de pagar a apólice surgiu com a sua ocorrência.
- Não há de se confundir o momento em que ocorre o sinistro, representado
pelo descumprimento de cláusulas contratuais, com o processo administrativo,
cujo objetivo foi apurar a ocorrência do inadimplemento que motivou a
rescisão. Outra coisa é a garantia prevista no contrato administrativo
para propiciar à administração a devida indenização pelo referido
descumprimento, a qual, prevista no contrato de seguro, rege-se pelo Código
Civil, ao passo que o distrato é ato de natureza desconstitutiva e está
disciplinado, sobretudo, na Lei de Licitações.
- O sinistro, do qual nasceu a obrigação do cumprimento da apólice,
deu-se em 03.11.2005, 28.10.2005, 10.08.2006, 28.12.2006 e durante o mês
de julho de 2006. Todavia, a decretação da liquidação extrajudicial,
onde foi reconhecido o vencimento antecipado das obrigações, sucedeu-se
em 11.07.2007, posteriormente à data do sinistro. Em consequência, é de
se reconhecer o direito de indenização à União estipulada no contrato
de seguro. O valor referido na apólice de seguros deverá ser corrigido
monetariamente, bem como sobre ele incidirão juros de mora.
- Considerados o valor atribuído à demanda, o trabalho realizado,
a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável
ao caso concreto, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o
montante da condenação.
- Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para
reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de condenar a ré
ao pagamento do valor de R$185.962,30, corrigido monetariamente e juros de
mora em SELIC, bem como custas e honorários advocatícios de 5% sobre o
montante de condenação devidamente atualizado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1641858
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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