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Jurisprudência


TRF3 0026649-35.2008.4.03.6100 00266493520084036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO É ANTERIOR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. RECONHECIDO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDO. - Discute-se nos autos o direito da União de receber a garantia ofertada. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora produziu efeitos imediatos, como o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda. Questiona-se em que momento se deu o sinistro, visto que o dever de pagar a apólice surgiu com a sua ocorrência. - Não há de se confundir o momento em que ocorre o sinistro, representado pelo descumprimento de cláusulas contratuais, com o processo administrativo, cujo objetivo foi apurar a ocorrência do inadimplemento que motivou a rescisão. Outra coisa é a garantia prevista no contrato administrativo para propiciar à administração a devida indenização pelo referido descumprimento, a qual, prevista no contrato de seguro, rege-se pelo Código Civil, ao passo que o distrato é ato de natureza desconstitutiva e está disciplinado, sobretudo, na Lei de Licitações. - O sinistro, do qual nasceu a obrigação do cumprimento da apólice, deu-se em 03.11.2005, 28.10.2005, 10.08.2006, 28.12.2006 e durante o mês de julho de 2006. Todavia, a decretação da liquidação extrajudicial, onde foi reconhecido o vencimento antecipado das obrigações, sucedeu-se em 11.07.2007, posteriormente à data do sinistro. Em consequência, é de se reconhecer o direito de indenização à União estipulada no contrato de seguro. O valor referido na apólice de seguros deverá ser corrigido monetariamente, bem como sobre ele incidirão juros de mora. - Considerados o valor atribuído à demanda, o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação. - Apelação e remessa oficial providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$185.962,30, corrigido monetariamente e juros de mora em SELIC, bem como custas e honorários advocatícios de 5% sobre o montante de condenação devidamente atualizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1641858
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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