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Jurisprudência


TRF3 0026714-07.2007.4.03.9999 00267140720074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXCLUSIVAMENTE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 -Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá registrados, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 (fls. 18/19). 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Os documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, portanto, não há início de prova material da atividade rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 177 e 178), que não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971. 10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985, 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18 - Enquadrado como especial somente o labor exercido nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985. 19 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985), devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 17/25 e 26/33) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de contribuição em 31/05/2004, data da citação (fl. 121-verso), o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria proporcional a partir daquela data, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 20 - A parte autora também completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 10/06/2012 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica. 21 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei. 22 - Acerca do termo inicial, caso a opção seja pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. 23 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/12/2014. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 24 - Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 27 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em avançado estado de tramitação, sem condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 28 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e de reconhecimento do labor rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971, não reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003, reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 31/05/2004 ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 10/06/2012, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar que o salário de benefício seja calculado de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1205041
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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