TRF3 0026745-22.2010.4.03.9999 00267452220104039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 15, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº
8.213/91. ART. 3º, DA LEI Nº 10.666/03. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº
8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de
12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
- ademais, o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prega que a perda da
qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24
(vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias
(referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais
15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente).
- A situação retratada no caso concreto se enquadra na hipótese legislativa
anteriormente descrita, motivo pelo qual afastada ilações de perda da
condição de segurado. Ademais, o art. 3º, da Lei nº 10.666/03, aduz que
a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, dispositivo este
que apenas consolidou no plano legislativo entendimento corrente nos nossos
Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos
requisitos para a concessão do benefício (precedentes deste E. Tribunal
Regional Federal).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 15, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº
8.213/91. ART. 3º, DA LEI Nº 10.666/03. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº
8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de
12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
- ademais, o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prega que a perda da
qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24
(vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias
(referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais
15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente).
- A situação retratada no caso concreto se enquadra na hipótese legislativa
anteriormente descrita, motivo pelo qual afastada ilações de perda da
condição de segurado. Ademais, o art. 3º, da Lei nº 10.666/03, aduz que
a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, dispositivo este
que apenas consolidou no plano legislativo entendimento corrente nos nossos
Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos
requisitos para a concessão do benefício (precedentes deste E. Tribunal
Regional Federal).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1528904
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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