TRF3 0026745-75.2017.4.03.9999 00267457520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e
um) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e
um) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262325
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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