TRF3 0026750-10.2011.4.03.9999 00267501020114039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte
autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte
autora não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento às apelações do INSS e
da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1653212
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão