TRF3 0026764-66.2002.4.03.6100 00267646620024036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE
AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. No caso, é evidente que houve falha na prestação do serviço, na medida
em que o fato é incontroverso, pois admitido pela recorrente em sua defesa,
que foi equivocada a inclusão e a manutenção do nome da parte autora no
SERASA.
4. Não resta dúvida que ao incluir e manter indevidamente o nome da parte
autora em cadastro restritivo de crédito (Serasa), a instituição financeira
propiciou concretamente o dano sofrido.
5. Os danos morais nesta hipótese são presumidos, ou seja, "o dano moral,
oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes,
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e
decorre da própria ilicitude do fato" (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
6. Em outros julgados análogos, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça está consolidado no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10.
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707
- STJ - Ministro (a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ
VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Na hipótese, não se mostra razoável e proporcional fixar a indenização
em R$10.000,00 (dez mil reais), nem tampouco mantê-la em valor ínfimo,
que não atenda ao caráter punitivo/educativo.
11. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
se mostra razoável reduzir o valor da indenização a título de danos
morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
12. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE
AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. No caso, é evidente que houve falha na prestação do serviço, na medida
em que o fato é incontroverso, pois admitido pela recorrente em sua defesa,
que foi equivocada a inclusão e a manutenção do nome da parte autora no
SERASA.
4. Não resta dúvida que ao incluir e manter indevidamente o nome da parte
autora em cadastro restritivo de crédito (Serasa), a instituição financeira
propiciou concretamente o dano sofrido.
5. Os danos morais nesta hipótese são presumidos, ou seja, "o dano moral,
oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes,
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e
decorre da própria ilicitude do fato" (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
6. Em outros julgados análogos, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça está consolidado no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10.
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707
- STJ - Ministro (a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ
VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Na hipótese, não se mostra razoável e proporcional fixar a indenização
em R$10.000,00 (dez mil reais), nem tampouco mantê-la em valor ínfimo,
que não atenda ao caráter punitivo/educativo.
11. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
se mostra razoável reduzir o valor da indenização a título de danos
morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
12. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para
fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ressaltando que a correção monetária deverá incidir a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1341025
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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