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Jurisprudência


TRF3 0026781-97.2005.4.03.6100 00267819720054036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria, na conta corrente que explicita. - No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida pela Superintedência de Seguros Privados -SUSEP, o que resultou na indisponibilização dos proventos em debate. Noticia que, embora tenha sido eleito para integrar o Conselho Administrativo da citada companhia, não chegou a ocupar tal posto, visto que não houve a homologação da eleição pela SUSEP tampouco a instalação do conselho. Verifica-se que o impetrante recebe os proventos de sua aposentadoria (benefício n.º 127.812.512-1) no Banco Nossa Caixa, conta corrente n.º 01-000.311-7, informação corroborada pela correspondência encartada, na qual o gerente da instituição financeira confirma tratar-se de conta referente ao recebimento de parcelas de aposentadoria, bem como a determinação do bloqueio de quaisquer valores que ingressarem na conta. Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao afirmar que ...os proventos de aposentadoria, assim como o salário, por terem caráter alimentar, não podem ser bloqueados e conceder a segurança requerida. Precedentes. - É de ser mantido o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar a indisponibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício n.º 127.812.512-1), depositados em nome do impetrante, na conta corrente n.º 01-000.311-7, da agência Uberlândia/MG, do Banco Nossa Caixa. - Remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 308441
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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