TRF3 0026781-97.2005.4.03.6100 00267819720054036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência de Seguros Privados -SUSEP, o que resultou na
indisponibilização dos proventos em debate. Noticia que, embora tenha
sido eleito para integrar o Conselho Administrativo da citada companhia,
não chegou a ocupar tal posto, visto que não houve a homologação da
eleição pela SUSEP tampouco a instalação do conselho. Verifica-se que
o impetrante recebe os proventos de sua aposentadoria (benefício n.º
127.812.512-1) no Banco Nossa Caixa, conta corrente n.º 01-000.311-7,
informação corroborada pela correspondência encartada, na qual o gerente da
instituição financeira confirma tratar-se de conta referente ao recebimento
de parcelas de aposentadoria, bem como a determinação do bloqueio de
quaisquer valores que ingressarem na conta. Nesse contexto, afigura-se
correta a sentença, ao afirmar que ...os proventos de aposentadoria, assim
como o salário, por terem caráter alimentar, não podem ser bloqueados e
conceder a segurança requerida. Precedentes.
- É de ser mantido o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar a
indisponibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício
n.º 127.812.512-1), depositados em nome do impetrante, na conta corrente
n.º 01-000.311-7, da agência Uberlândia/MG, do Banco Nossa Caixa.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência de Seguros Privados -SUSEP, o que resultou na
indisponibilização dos proventos em debate. Noticia que, embora tenha
sido eleito para integrar o Conselho Administrativo da citada companhia,
não chegou a ocupar tal posto, visto que não houve a homologação da
eleição pela SUSEP tampouco a instalação do conselho. Verifica-se que
o impetrante recebe os proventos de sua aposentadoria (benefício n.º
127.812.512-1) no Banco Nossa Caixa, conta corrente n.º 01-000.311-7,
informação corroborada pela correspondência encartada, na qual o gerente da
instituição financeira confirma tratar-se de conta referente ao recebimento
de parcelas de aposentadoria, bem como a determinação do bloqueio de
quaisquer valores que ingressarem na conta. Nesse contexto, afigura-se
correta a sentença, ao afirmar que ...os proventos de aposentadoria, assim
como o salário, por terem caráter alimentar, não podem ser bloqueados e
conceder a segurança requerida. Precedentes.
- É de ser mantido o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar a
indisponibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício
n.º 127.812.512-1), depositados em nome do impetrante, na conta corrente
n.º 01-000.311-7, da agência Uberlândia/MG, do Banco Nossa Caixa.
- Remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 308441
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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