TRF3 0026798-76.2005.4.03.9999 00267987620054039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1967 a 31/05/1978.
3. 01/07/1978 a 10/05/1978, 01/08/1982 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 28/01/1984,
01/03/1984 a 09/08/1986, 12/08/1986 a 02/09/1991 e 18/05/1992 a 11/05/1961 e
01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido,
de 01/03/1967 a 31/05/1978, resultam no total de vinte e oito anos e quatro
dias, o que não garantiria aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou
trabalhando, desde 01/09/1997 a 12/04/2005, momento em que cumpriu todos os
requisitos para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005,
comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 12/04/2005, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Provimento ao agravo legal.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1967 a 31/05/1978.
3. 01/07/1978 a 10/05/1978, 01/08/1982 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 28/01/1984,
01/03/1984 a 09/08/1986, 12/08/1986 a 02/09/1991 e 18/05/1992 a 11/05/1961 e
01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido,
de 01/03/1967 a 31/05/1978, resultam no total de vinte e oito anos e quatro
dias, o que não garantiria aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou
trabalhando, desde 01/09/1997 a 12/04/2005, momento em que cumpriu todos os
requisitos para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005,
comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 12/04/2005, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Provimento ao agravo legal.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1037086
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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