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Jurisprudência


TRF3 0026834-93.2015.4.03.0000 00268349320154030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA. 1. Pretende a impetração a concessão de liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares, em favor de André da Silva Pacheco, sob a alegação de que esse está submetido a constrangimento ilegal, pois não há justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. 2. Consta dos autos que André da Silva Pacheco foi preso em flagrante, em 11.10.15, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a massa bruta de 3.159 g (três mil cento e cinquenta e nove gramas) e massa liquida de 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de droga conhecida como "skunk", resultando positivo o exame preliminar para "Tetrahydrocannabinol" - THC". O paciente estava passando pela "rota de 'nada a declarar'" (fl. 14) e foi selecionado pela fiscalização e sua bagagem foi passada no aparelho de "raio X" que indicou a presença de material orgânico (fls. 10/17). 3. A decisão da autoridade impetrada não merece qualquer reparo, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.A pena máxima prevista para o delito de tráfico internacional de drogas (15 anos de reclusão) autoriza a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Considerando que não há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar, que atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, destinando-se à garantia da ordem pública. 4. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não foram juntados aos autos quaisquer elementos para demonstrar que o paciente é primário e tem bons antecedentes, bem como não há prova de que ele tenha ocupação lícita, uma vez que somente foi juntada cópia da página que indica o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem qualquer outro documento. 5. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da custódia cautelar da paciente é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada e julgo prejudicado o agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar ordem e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 65073
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,978 KG DE SKUNK.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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