TRF3 0026834-93.2015.4.03.0000 00268349320154030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a concessão de liberdade provisória, com a
aplicação das medidas cautelares, em favor de André da Silva Pacheco,
sob a alegação de que esse está submetido a constrangimento ilegal, pois
não há justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva. Não se
verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ.
2. Consta dos autos que André da Silva Pacheco foi preso em flagrante,
em 11.10.15, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a massa bruta
de 3.159 g (três mil cento e cinquenta e nove gramas) e massa liquida de
2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de droga conhecida como
"skunk", resultando positivo o exame preliminar para "Tetrahydrocannabinol"
- THC". O paciente estava passando pela "rota de 'nada a declarar'" (fl. 14)
e foi selecionado pela fiscalização e sua bagagem foi passada no aparelho de
"raio X" que indicou a presença de material orgânico (fls. 10/17).
3. A decisão da autoridade impetrada não merece qualquer reparo, tendo em
vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.A pena máxima prevista para o delito de tráfico internacional de
drogas (15 anos de reclusão) autoriza a decretação da custódia cautelar,
nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Considerando que não
há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de
autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar,
que atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, destinando-se à garantia da ordem pública.
4. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que o paciente preenche
os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não
foram juntados aos autos quaisquer elementos para demonstrar que o paciente
é primário e tem bons antecedentes, bem como não há prova de que ele
tenha ocupação lícita, uma vez que somente foi juntada cópia da página
que indica o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
sem qualquer outro documento.
5. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar da paciente é necessária para garantir a ordem pública,
por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada e julgo prejudicado o agravo regimental.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a concessão de liberdade provisória, com a
aplicação das medidas cautelares, em favor de André da Silva Pacheco,
sob a alegação de que esse está submetido a constrangimento ilegal, pois
não há justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva. Não se
verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ.
2. Consta dos autos que André da Silva Pacheco foi preso em flagrante,
em 11.10.15, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a massa bruta
de 3.159 g (três mil cento e cinquenta e nove gramas) e massa liquida de
2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de droga conhecida como
"skunk", resultando positivo o exame preliminar para "Tetrahydrocannabinol"
- THC". O paciente estava passando pela "rota de 'nada a declarar'" (fl. 14)
e foi selecionado pela fiscalização e sua bagagem foi passada no aparelho de
"raio X" que indicou a presença de material orgânico (fls. 10/17).
3. A decisão da autoridade impetrada não merece qualquer reparo, tendo em
vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.A pena máxima prevista para o delito de tráfico internacional de
drogas (15 anos de reclusão) autoriza a decretação da custódia cautelar,
nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Considerando que não
há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de
autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar,
que atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, destinando-se à garantia da ordem pública.
4. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que o paciente preenche
os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não
foram juntados aos autos quaisquer elementos para demonstrar que o paciente
é primário e tem bons antecedentes, bem como não há prova de que ele
tenha ocupação lícita, uma vez que somente foi juntada cópia da página
que indica o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
sem qualquer outro documento.
5. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar da paciente é necessária para garantir a ordem pública,
por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada e julgo prejudicado o agravo regimental.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, denegar ordem e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65073
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,978 KG DE SKUNK.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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