TRF3 0026846-54.2013.4.03.9999 00268465420134039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que
cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito
da parte autora (14/10/2010). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do
auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria
por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais
de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que
devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do
cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS
a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de
auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com
efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência,
uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
14 - No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15,
datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora
era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial
(primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)". Consta dos autos,
ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha
apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem,
já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
15 - Da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se
que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a
"insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa
mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na
inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
16 - Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa,
indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB:
537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada
e não da inexistência de incapacidade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se recuperado em
14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0
(fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer,
justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra. De
fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado
à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido
diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão
arterial (CID10 - I10)".
18 - Assim, resta evidenciado que, quando da cessação do auxílio-doença,
a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o
labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito
um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
19 - A prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com
efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria
ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos
exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
também ser modificado no particular.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária
não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da
verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que
cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito
da parte autora (14/10/2010). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do
auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria
por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais
de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que
devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do
cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS
a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de
auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com
efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência,
uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
14 - No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15,
datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora
era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial
(primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)". Consta dos autos,
ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha
apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem,
já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
15 - Da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se
que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a
"insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa
mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na
inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
16 - Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa,
indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB:
537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada
e não da inexistência de incapacidade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se recuperado em
14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0
(fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer,
justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra. De
fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado
à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido
diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão
arterial (CID10 - I10)".
18 - Assim, resta evidenciado que, quando da cessação do auxílio-doença,
a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o
labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito
um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
19 - A prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com
efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria
ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos
exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
também ser modificado no particular.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária
não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da
verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e da remessa
necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre
o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1882738
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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