main-banner

Jurisprudência


TRF3 0026878-92.2008.4.03.6100 00268789220084036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, afirmando em seu art. 1º ser vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. 2. Regulamentando a aludida lei, foi editado o Decreto n.º 89.056/1983, cujo art. 2º, caput, prevê que o sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes. 3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi notificada pela Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP), em 16/04/2004, da reprovação de seu plano de segurança, bem como da devida motivação para tanto, qual seja, insuficiência de vigilância ostensiva armada, sendo necessária haver a rendição do vigilante no seu horário de almoço, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, do decreto 89.056/83. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das exigências pendentes. 4. Embora a apelante tenha informado, em 13/05/2004, à Comissão de Vistoria e Controle de Segurança Privada ter sanado o problema apontado, em nova visita à agência bancária, mais de três meses depois de sua notificação, em 03/08/2004, a autoridade fiscalizadora constatou que a irregularidade de insuficiência de vigilância ostensiva armada não havia sido corrigida, razão pela qual lavrou o Auto de Infração n.º 187/04 -F, impondo uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, nos termos do art. 14, II, do Decreto n.º 89.056/1983, o qual prevê multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR (...) ao estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e deste Regulamento. 5. Posteriormente, em razão de a apelante somente ter obtido a aprovação de seu Plano de Segurança em 21/07/2005, ou seja, funcionou de modo irregular por mais de 1 (um) ano, foi publicada a Portaria Punitiva DIREX/DPF n.º 356, no Diário Oficial da União de 24/04/2007, aplicando à apelante multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, com base nos arts. 1º, caput e 7º, II, da Lei n.º 7.102/1983. 6. Na hipótese, diante da condição econômica da apelante e a gravidade da infração, o montante fixado a título de multa se mostra adequado à finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 7. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 8. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, e havendo pleno respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não há que se falar em sua exclusão ou redução. 9. Por fim, no que concerne à alegação de ocorrência de reformatio in pejus, como bem destacou o r. Juízo de origem, a multa de 10.000 UFIR's foi aplicada como penalidade autônoma pelo funcionamento da agência em desconformidade com as normas acerca da matéria. Com efeito, desde a aplicação da penalidade no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR's, em agosto de 2004, a apelante continuou a descumprir o exigido até 21 de julho de 2005, data em que teve seu plano de segurança aprovado. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460719
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7102 ANO-1983 ART-1 ART-7 INC-2 LEG-FED DEC-89056 ANO-1983 ART-2 ART-6 ART-14 INC-2 LEG-FED PRT-356 ANO-2007 PORTARIA PUNITIVA DIREX/DPF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão