TRF3 0026878-92.2008.4.03.6100 00268789220084036100
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, afirmando em seu art. 1º ser vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à
sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
2. Regulamentando a aludida lei, foi editado o Decreto n.º 89.056/1983,
cujo art. 2º, caput, prevê que o sistema de segurança será definido
em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número
adequado de vigilantes.
3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi notificada pela
Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP), em 16/04/2004, da
reprovação de seu plano de segurança, bem como da devida motivação
para tanto, qual seja, insuficiência de vigilância ostensiva armada,
sendo necessária haver a rendição do vigilante no seu horário de
almoço, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, do decreto
89.056/83. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o
cumprimento das exigências pendentes.
4. Embora a apelante tenha informado, em 13/05/2004, à Comissão de
Vistoria e Controle de Segurança Privada ter sanado o problema apontado,
em nova visita à agência bancária, mais de três meses depois de sua
notificação, em 03/08/2004, a autoridade fiscalizadora constatou que a
irregularidade de insuficiência de vigilância ostensiva armada não havia
sido corrigida, razão pela qual lavrou o Auto de Infração n.º 187/04 -F,
impondo uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, nos termos do art. 14, II,
do Decreto n.º 89.056/1983, o qual prevê multa, de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR (...) ao estabelecimento financeiro que infringir qualquer das
disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e deste Regulamento.
5. Posteriormente, em razão de a apelante somente ter obtido a aprovação de
seu Plano de Segurança em 21/07/2005, ou seja, funcionou de modo irregular
por mais de 1 (um) ano, foi publicada a Portaria Punitiva DIREX/DPF n.º
356, no Diário Oficial da União de 24/04/2007, aplicando à apelante multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, com base nos arts. 1º, caput e 7º,
II, da Lei n.º 7.102/1983.
6. Na hipótese, diante da condição econômica da apelante e a gravidade
da infração, o montante fixado a título de multa se mostra adequado à
finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
7. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração
de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade,
legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada
a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de
seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no
auto de infração.
8. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade
e veracidade do auto de infração, e havendo pleno respeito aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não há que se
falar em sua exclusão ou redução.
9. Por fim, no que concerne à alegação de ocorrência de reformatio in
pejus, como bem destacou o r. Juízo de origem, a multa de 10.000 UFIR's
foi aplicada como penalidade autônoma pelo funcionamento da agência
em desconformidade com as normas acerca da matéria. Com efeito, desde a
aplicação da penalidade no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR's, em agosto
de 2004, a apelante continuou a descumprir o exigido até 21 de julho de 2005,
data em que teve seu plano de segurança aprovado.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, afirmando em seu art. 1º ser vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à
sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
2. Regulamentando a aludida lei, foi editado o Decreto n.º 89.056/1983,
cujo art. 2º, caput, prevê que o sistema de segurança será definido
em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número
adequado de vigilantes.
3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi notificada pela
Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP), em 16/04/2004, da
reprovação de seu plano de segurança, bem como da devida motivação
para tanto, qual seja, insuficiência de vigilância ostensiva armada,
sendo necessária haver a rendição do vigilante no seu horário de
almoço, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, do decreto
89.056/83. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o
cumprimento das exigências pendentes.
4. Embora a apelante tenha informado, em 13/05/2004, à Comissão de
Vistoria e Controle de Segurança Privada ter sanado o problema apontado,
em nova visita à agência bancária, mais de três meses depois de sua
notificação, em 03/08/2004, a autoridade fiscalizadora constatou que a
irregularidade de insuficiência de vigilância ostensiva armada não havia
sido corrigida, razão pela qual lavrou o Auto de Infração n.º 187/04 -F,
impondo uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, nos termos do art. 14, II,
do Decreto n.º 89.056/1983, o qual prevê multa, de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR (...) ao estabelecimento financeiro que infringir qualquer das
disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e deste Regulamento.
5. Posteriormente, em razão de a apelante somente ter obtido a aprovação de
seu Plano de Segurança em 21/07/2005, ou seja, funcionou de modo irregular
por mais de 1 (um) ano, foi publicada a Portaria Punitiva DIREX/DPF n.º
356, no Diário Oficial da União de 24/04/2007, aplicando à apelante multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, com base nos arts. 1º, caput e 7º,
II, da Lei n.º 7.102/1983.
6. Na hipótese, diante da condição econômica da apelante e a gravidade
da infração, o montante fixado a título de multa se mostra adequado à
finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
7. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração
de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade,
legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada
a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de
seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no
auto de infração.
8. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade
e veracidade do auto de infração, e havendo pleno respeito aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não há que se
falar em sua exclusão ou redução.
9. Por fim, no que concerne à alegação de ocorrência de reformatio in
pejus, como bem destacou o r. Juízo de origem, a multa de 10.000 UFIR's
foi aplicada como penalidade autônoma pelo funcionamento da agência
em desconformidade com as normas acerca da matéria. Com efeito, desde a
aplicação da penalidade no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR's, em agosto
de 2004, a apelante continuou a descumprir o exigido até 21 de julho de 2005,
data em que teve seu plano de segurança aprovado.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460719
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7102 ANO-1983 ART-1 ART-7 INC-2
LEG-FED DEC-89056 ANO-1983 ART-2 ART-6 ART-14 INC-2
LEG-FED PRT-356 ANO-2007
PORTARIA PUNITIVA DIREX/DPF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão