TRF3 0026904-13.2015.4.03.0000 00269041320154030000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. No presente caso, levando-se em conta o ajuizamento da execução fiscal
se deu em 7 de janeiro de 2013, não há falar em prescrição em relação
aos créditos de TCFA's das competências relativas aos trimestres de 2005 e
2006, uma vez que o documento trazido aos autos (f. 114), de 13 de novembro de
2007, refere-se à data do lançamento de ofício e não o da constituição
definitiva do crédito. Em sua resposta ao recurso, a exequente sustenta que
"o processo administrativo demonstra que a notificação ocorreu pela via
postal no dia 28/07/09 (folha 03)" (f. 125), o que afastaria por completo
a cogitada prescrição. A apresentação de eventual procedimento fiscal
ensejador do débito é ônus da parte executada, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
5. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites
da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a
discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do
título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação
probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
6. A questão relativa à ilegitimidade passiva, em razão de paralização
das atividades à conta de transferência de propriedade industrial, por meio
de escritura de venda e compra, necessita de ampla dilação probatória para
sua análise, providência que não se harmoniza com a via da exceção de
pré-executividade.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. No presente caso, levando-se em conta o ajuizamento da execução fiscal
se deu em 7 de janeiro de 2013, não há falar em prescrição em relação
aos créditos de TCFA's das competências relativas aos trimestres de 2005 e
2006, uma vez que o documento trazido aos autos (f. 114), de 13 de novembro de
2007, refere-se à data do lançamento de ofício e não o da constituição
definitiva do crédito. Em sua resposta ao recurso, a exequente sustenta que
"o processo administrativo demonstra que a notificação ocorreu pela via
postal no dia 28/07/09 (folha 03)" (f. 125), o que afastaria por completo
a cogitada prescrição. A apresentação de eventual procedimento fiscal
ensejador do débito é ônus da parte executada, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
5. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites
da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a
discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do
título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação
probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
6. A questão relativa à ilegitimidade passiva, em razão de paralização
das atividades à conta de transferência de propriedade industrial, por meio
de escritura de venda e compra, necessita de ampla dilação probatória para
sua análise, providência que não se harmoniza com a via da exceção de
pré-executividade.
7. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571132
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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