main-banner

Jurisprudência


TRF3 0026904-13.2015.4.03.0000 00269041320154030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento no quinto dia útil do mês subsequente. 2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de prescrição. 3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no momento em que exaurida a instância administrativa. 4. No presente caso, levando-se em conta o ajuizamento da execução fiscal se deu em 7 de janeiro de 2013, não há falar em prescrição em relação aos créditos de TCFA's das competências relativas aos trimestres de 2005 e 2006, uma vez que o documento trazido aos autos (f. 114), de 13 de novembro de 2007, refere-se à data do lançamento de ofício e não o da constituição definitiva do crédito. Em sua resposta ao recurso, a exequente sustenta que "o processo administrativo demonstra que a notificação ocorreu pela via postal no dia 28/07/09 (folha 03)" (f. 125), o que afastaria por completo a cogitada prescrição. A apresentação de eventual procedimento fiscal ensejador do débito é ônus da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016. 5. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. A questão relativa à ilegitimidade passiva, em razão de paralização das atividades à conta de transferência de propriedade industrial, por meio de escritura de venda e compra, necessita de ampla dilação probatória para sua análise, providência que não se harmoniza com a via da exceção de pré-executividade. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571132
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão