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Jurisprudência


TRF3 0026912-88.2003.4.03.6182 00269128820034036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SISTEMA "S" - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. MULTAS MORATÓRIAS - ARTIGO 106, II, "C", DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A higidez da cobrança da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 977.058/RS), bem como por intermédio da Súmula nº 516. 2. O abono anual (décimo terceiro salário) compõe o conceito de remuneração, possuindo natureza jurídica salarial. O artigo 28, § 7º, da Lei 8.212/91 inclui expressamente essa verba na composição do salário contribuição e as Súmulas nºs 207 e 688 do Supremo Tribunal Federal confirmam a necessidade da incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, o entendimento do STJ (REsp. 1.066.682/SP ; AgInt no REsp 1452951/RS). 3. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ). 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal. 5. Constitucional a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac). Com efeito, já se posicionou o Pretório Excelso no sentido de que "As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247). 6. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas como de médio e grande porte. Precedentes do STJ. 7. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ: REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas. 8. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora. 9. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte contribuinte, para determinar a limitação das multas moratórias ao percentual de 20% (vinte por cento), e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar o restabelecimento da contribuição ao Incra e condenar a embargante em honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1366766
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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