TRF3 0026960-61.2011.4.03.9999 00269606120114039999
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE
CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado
pela Suprema Corte, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido,
Jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
3 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante
inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in
casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
4 - Os períodos compreendidos entre 01/02/1973 a 10/09/1973, 22/01/1976 a
13/11/1976 e 23/11/1976 a 06/10/1978 já foram reconhecidos pela autarquia
como períodos especiais, consoante demonstra o Resumo de Documentos para
Cálculo de Contribuição emitido pelo INSS, às fls. 160/161, ao conceder
a aposentadoria requerida em 19/08/2005.
5 - Quanto aos demais vínculos registrados na CTPS do autor, observa-se
que o requerente trabalhou no "Auto Posto Xixova Ltda.", no interregno
compreendido entre 01/06/1969 a 30/09/1971, exercendo o cargo de "frentista"
no posto de gasolina (fl. 39).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11)
e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo,
inclusive, referência expressa do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a
trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui
a essência do trabalho do frentista.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de entre 01/06/1969 a 30/09/1971. Afastada a especialidade
dos demais períodos constantes da CTPS, pois não há prova do exercício
de atividades consideradas nocivas à saúde.
12 - Particularmente nos interregnos em que o autor constou registrado como
"motorista", somente é possível o reconhecimento do período especial
para os casos em que está anotado na carteira de trabalho a sua condição
de motorista de ônibus ou caminhão, é dizer, quando o condutor está
vinculado ao transporte rodoviário, por ser esta a imposição trazida pelo
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79. Os períodos registrados em sua CTPS que reuniam
tais características, portanto, passíveis de enquadramento, já restaram
reconhecidos administrativamente pela autarquia, como revelam as fls. 160/161
dos autos.
13 - Assim sendo, resta evidente que os períodos especiais são insuficientes
para a conversão da aposentadoria original em aposentadoria especial,
dado o seu somatório inferior a 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/1991.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por outro lado, o pedido subsidiário de revisão para que fossem
utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS, em substituição
aos supostamente equivocados utilizados pela autarquia, revela-se como
pleito genérico, que não se admite no ordenamento jurídico pátrio,
salvo hipóteses excepcionais previstas. Artigo 286 do CPC/1973.
16 - O recorrente, ao articular seu pedido, apenas juntou planilha
constante do CNIS, trazendo determinadas competências das contribuições
previdenciárias, com seus respectivos salários de contribuições e
atualizações correspondentes, sem apontar com exatidão as inconsistências
da autarquia para o cálculo do benefício previdenciário, o que não se
afigura legítimo.
17 - A título exemplificativo, por amostragem, nota-se que a própria
tabela trazida pela parte autora em sua inicial, e reproduzida em sede
recursal, traz competências com valores dos salários de contribuição
inferiores aos utilizados no cálculo do salário de benefício pelo INSS
(pedido do autor: fl. 31 - 06/95 - salário de contribuição: R$ 553,50;
e dados utilizados pelo INSS - fl. 167 - 06/95 - salário de contribuição:
R$ 584,43) ou que foram descartadas pela autarquia (pedido do autor: fl. 33 -
07/99 - salário de contribuição: R$ 298,25; dados utilizados pelo INSS -
07/99 - desconsiderado) por não estarem entre os 80% maiores salários de
contribuição.
18 - O recorrente não detalhou os supostos erros cometidos pela autarquia
ao efetuar os cálculos para lhe conceder o benefício, motivo pelo qual,
nesse ponto, permanece hígida a r. sentença proferida, que afastou aludido
pleito em razão de sua generalidade.
19 - Assim sendo, apenas em razão do reconhecimento do período especial
(01/06/1969 a 30/09/1971), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
21 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (20/09/2010 - fl. 217-verso), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 19/08/2005,
conforme CNIS.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Diante da diversidade de pedidos trazidos a juízo (desaposentação,
especialidade desde 1967, conversão em aposentadoria especial, revisão
do cálculo que concedeu a aposentadoria em razão do equívoco quanto aos
salários de contribuição utilizados), a autarquia decaiu em parte mínima,
motivo pelo qual fica mantida a r. sentença no tocante aos honorários
advocatícios, arbitrados em desfavor da parte autora no montante de R$
800,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
26- Preliminar rejeitada. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE
CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado
pela Suprema Corte, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido,
Jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
3 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante
inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in
casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
4 - Os períodos compreendidos entre 01/02/1973 a 10/09/1973, 22/01/1976 a
13/11/1976 e 23/11/1976 a 06/10/1978 já foram reconhecidos pela autarquia
como períodos especiais, consoante demonstra o Resumo de Documentos para
Cálculo de Contribuição emitido pelo INSS, às fls. 160/161, ao conceder
a aposentadoria requerida em 19/08/2005.
5 - Quanto aos demais vínculos registrados na CTPS do autor, observa-se
que o requerente trabalhou no "Auto Posto Xixova Ltda.", no interregno
compreendido entre 01/06/1969 a 30/09/1971, exercendo o cargo de "frentista"
no posto de gasolina (fl. 39).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11)
e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo,
inclusive, referência expressa do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a
trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui
a essência do trabalho do frentista.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de entre 01/06/1969 a 30/09/1971. Afastada a especialidade
dos demais períodos constantes da CTPS, pois não há prova do exercício
de atividades consideradas nocivas à saúde.
12 - Particularmente nos interregnos em que o autor constou registrado como
"motorista", somente é possível o reconhecimento do período especial
para os casos em que está anotado na carteira de trabalho a sua condição
de motorista de ônibus ou caminhão, é dizer, quando o condutor está
vinculado ao transporte rodoviário, por ser esta a imposição trazida pelo
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79. Os períodos registrados em sua CTPS que reuniam
tais características, portanto, passíveis de enquadramento, já restaram
reconhecidos administrativamente pela autarquia, como revelam as fls. 160/161
dos autos.
13 - Assim sendo, resta evidente que os períodos especiais são insuficientes
para a conversão da aposentadoria original em aposentadoria especial,
dado o seu somatório inferior a 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/1991.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por outro lado, o pedido subsidiário de revisão para que fossem
utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS, em substituição
aos supostamente equivocados utilizados pela autarquia, revela-se como
pleito genérico, que não se admite no ordenamento jurídico pátrio,
salvo hipóteses excepcionais previstas. Artigo 286 do CPC/1973.
16 - O recorrente, ao articular seu pedido, apenas juntou planilha
constante do CNIS, trazendo determinadas competências das contribuições
previdenciárias, com seus respectivos salários de contribuições e
atualizações correspondentes, sem apontar com exatidão as inconsistências
da autarquia para o cálculo do benefício previdenciário, o que não se
afigura legítimo.
17 - A título exemplificativo, por amostragem, nota-se que a própria
tabela trazida pela parte autora em sua inicial, e reproduzida em sede
recursal, traz competências com valores dos salários de contribuição
inferiores aos utilizados no cálculo do salário de benefício pelo INSS
(pedido do autor: fl. 31 - 06/95 - salário de contribuição: R$ 553,50;
e dados utilizados pelo INSS - fl. 167 - 06/95 - salário de contribuição:
R$ 584,43) ou que foram descartadas pela autarquia (pedido do autor: fl. 33 -
07/99 - salário de contribuição: R$ 298,25; dados utilizados pelo INSS -
07/99 - desconsiderado) por não estarem entre os 80% maiores salários de
contribuição.
18 - O recorrente não detalhou os supostos erros cometidos pela autarquia
ao efetuar os cálculos para lhe conceder o benefício, motivo pelo qual,
nesse ponto, permanece hígida a r. sentença proferida, que afastou aludido
pleito em razão de sua generalidade.
19 - Assim sendo, apenas em razão do reconhecimento do período especial
(01/06/1969 a 30/09/1971), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
21 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (20/09/2010 - fl. 217-verso), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 19/08/2005,
conforme CNIS.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Diante da diversidade de pedidos trazidos a juízo (desaposentação,
especialidade desde 1967, conversão em aposentadoria especial, revisão
do cálculo que concedeu a aposentadoria em razão do equívoco quanto aos
salários de contribuição utilizados), a autarquia decaiu em parte mínima,
motivo pelo qual fica mantida a r. sentença no tocante aos honorários
advocatícios, arbitrados em desfavor da parte autora no montante de R$
800,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
26- Preliminar rejeitada. Agravo interno parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento ao
agravo legal, para dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/06/1969 a
30/09/1971, e determinar a revisão mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição nº 138.339.505-2, desde a data do requerimento
administrativo (DIB 19/08/2005 - fl. 134), com efeitos financeiros a partir
da data da citação (20/09/2010 - fl. 217-verso), acrescidas as parcelas
em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que
não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, mantendo, no mais, a
r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654992
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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