TRF3 0026997-68.1999.4.03.6100 00269976819994036100
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos
individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e
alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento
assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo
55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do
julgamento das ADI"s, sob o sistema de "controle de constitucionalidade
concentrada", que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e
concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias
depois (na sessão plenária de 02/03/2017).
- Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram
entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade
destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus
à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer
requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente,
dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos
por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da
imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como
deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade,
são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas,
por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem
o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento
de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos
fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem
ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia,
que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação,
fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição
em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91
não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à
exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação
e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.
- Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas
as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente
de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o
ônus da prova em contrário, não produzida.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e reexame
necessários desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos
individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e
alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento
assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo
55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do
julgamento das ADI"s, sob o sistema de "controle de constitucionalidade
concentrada", que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e
concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias
depois (na sessão plenária de 02/03/2017).
- Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram
entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade
destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus
à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer
requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente,
dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos
por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da
imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como
deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade,
são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas,
por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem
o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento
de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos
fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem
ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia,
que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação,
fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição
em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91
não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à
exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação
e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.
- Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas
as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente
de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o
ônus da prova em contrário, não produzida.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e reexame
necessários desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento
ao reexame necessário e apelação da parte ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 972154
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
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