TRF3 0026998-15.2010.4.03.6182 00269981520104036182
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DEFEITO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE
INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Depreende-se da decisão agravada que, no tocante ao apelo interposto por
Manufatura Nacional de Borracha Ltda, o mesmo não foi conhecido, na medida
em que subscrito por advogados não constituídos pela executada, mas sim
pelo espólio de Armando Luiz da Silva, sócio da empresa executada, sendo
certo, ainda, que a empresa já possuía patronos constituídos nos autos.
- A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica executada, de
modo que eventual procuração conferida pelo espólio, como no presente caso,
não autoriza a representação judicial também da pessoa jurídica, como
quer fazer crer a agravante, mormente se considerarmos que, conforme alhures
destacado, a empresa executada já possui outros advogados constituídos
nos autos.
- Nesse contexto, houve-se por bem não conhecer do apelo interposto em
nome da empresa executada, na medida em que não subscrito pelos advogados
por ela constituídos e, considerando a situação inusitada, não restou
oportunizada aos subscritores do apelo a regularização da representação
judicial, conforme permissivo do artigo 13 do CPC.
- Embora discutível a possibilidade, ou não, de abertura de prazo para
sanação da irregularidade na representação processual, fato é que tal
discussão se mostraria despicienda, na medida em que, conforme visto na
decisão agravada, houve o acolhimento do apelo interposto pela exequente,
fato que tornaria prejudicado o apelo da executada. É dizer: de um modo ou
de outro o mérito do apelo da executada não seria aquilatado, inexistindo
qualquer prejuízo à recorrente.
- Improcede o argumento da agravante no sentido da impossibilidade de
apreciação monocrática do recurso interposto, considerando que a matéria
vertida nos autos - decadência e prescrição - encontra-se, de há muito,
sedimentada na jurisprudência dos Tribunais superiores, não havendo que se
falar em impossibilidade de aplicação das disposições artigo 557 do CPC.
- Constituídos os débitos exequendos em 30/04/98, mediante a entrega de
declaração por parte do contribuinte, inviável falar-se em decadência
(cf. verbete 436 da Súmula do C. STJ).
- Não tendo havido o pagamento do tributo declarado, houve o lançamento,
de ofício, do valor principal do tributo e da multa a ele correspondente em
31/01/2002 do qual a executada restou cientificada em 01/07/2002 (v. fls. 317),
termo inicial do lustro prescricional.
- Considerando a adesão da executada a programa de parcelamento em 30/05/2003
- causa de interrupção do lustro prescricional -, e a sua posterior exclusão
em 05/10/2005 - ocasião em que teve reinício o lustro prescricional -
não há que se falar em prescrição, na medida em que o executivo fiscal
restou ajuizado em 20/07/2010.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DEFEITO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE
INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Depreende-se da decisão agravada que, no tocante ao apelo interposto por
Manufatura Nacional de Borracha Ltda, o mesmo não foi conhecido, na medida
em que subscrito por advogados não constituídos pela executada, mas sim
pelo espólio de Armando Luiz da Silva, sócio da empresa executada, sendo
certo, ainda, que a empresa já possuía patronos constituídos nos autos.
- A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica executada, de
modo que eventual procuração conferida pelo espólio, como no presente caso,
não autoriza a representação judicial também da pessoa jurídica, como
quer fazer crer a agravante, mormente se considerarmos que, conforme alhures
destacado, a empresa executada já possui outros advogados constituídos
nos autos.
- Nesse contexto, houve-se por bem não conhecer do apelo interposto em
nome da empresa executada, na medida em que não subscrito pelos advogados
por ela constituídos e, considerando a situação inusitada, não restou
oportunizada aos subscritores do apelo a regularização da representação
judicial, conforme permissivo do artigo 13 do CPC.
- Embora discutível a possibilidade, ou não, de abertura de prazo para
sanação da irregularidade na representação processual, fato é que tal
discussão se mostraria despicienda, na medida em que, conforme visto na
decisão agravada, houve o acolhimento do apelo interposto pela exequente,
fato que tornaria prejudicado o apelo da executada. É dizer: de um modo ou
de outro o mérito do apelo da executada não seria aquilatado, inexistindo
qualquer prejuízo à recorrente.
- Improcede o argumento da agravante no sentido da impossibilidade de
apreciação monocrática do recurso interposto, considerando que a matéria
vertida nos autos - decadência e prescrição - encontra-se, de há muito,
sedimentada na jurisprudência dos Tribunais superiores, não havendo que se
falar em impossibilidade de aplicação das disposições artigo 557 do CPC.
- Constituídos os débitos exequendos em 30/04/98, mediante a entrega de
declaração por parte do contribuinte, inviável falar-se em decadência
(cf. verbete 436 da Súmula do C. STJ).
- Não tendo havido o pagamento do tributo declarado, houve o lançamento,
de ofício, do valor principal do tributo e da multa a ele correspondente em
31/01/2002 do qual a executada restou cientificada em 01/07/2002 (v. fls. 317),
termo inicial do lustro prescricional.
- Considerando a adesão da executada a programa de parcelamento em 30/05/2003
- causa de interrupção do lustro prescricional -, e a sua posterior exclusão
em 05/10/2005 - ocasião em que teve reinício o lustro prescricional -
não há que se falar em prescrição, na medida em que o executivo fiscal
restou ajuizado em 20/07/2010.
- Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2021558
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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