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Jurisprudência


TRF3 0026998-15.2010.4.03.6182 00269981520104036182

Ementa
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Depreende-se da decisão agravada que, no tocante ao apelo interposto por Manufatura Nacional de Borracha Ltda, o mesmo não foi conhecido, na medida em que subscrito por advogados não constituídos pela executada, mas sim pelo espólio de Armando Luiz da Silva, sócio da empresa executada, sendo certo, ainda, que a empresa já possuía patronos constituídos nos autos. - A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica executada, de modo que eventual procuração conferida pelo espólio, como no presente caso, não autoriza a representação judicial também da pessoa jurídica, como quer fazer crer a agravante, mormente se considerarmos que, conforme alhures destacado, a empresa executada já possui outros advogados constituídos nos autos. - Nesse contexto, houve-se por bem não conhecer do apelo interposto em nome da empresa executada, na medida em que não subscrito pelos advogados por ela constituídos e, considerando a situação inusitada, não restou oportunizada aos subscritores do apelo a regularização da representação judicial, conforme permissivo do artigo 13 do CPC. - Embora discutível a possibilidade, ou não, de abertura de prazo para sanação da irregularidade na representação processual, fato é que tal discussão se mostraria despicienda, na medida em que, conforme visto na decisão agravada, houve o acolhimento do apelo interposto pela exequente, fato que tornaria prejudicado o apelo da executada. É dizer: de um modo ou de outro o mérito do apelo da executada não seria aquilatado, inexistindo qualquer prejuízo à recorrente. - Improcede o argumento da agravante no sentido da impossibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, considerando que a matéria vertida nos autos - decadência e prescrição - encontra-se, de há muito, sedimentada na jurisprudência dos Tribunais superiores, não havendo que se falar em impossibilidade de aplicação das disposições artigo 557 do CPC. - Constituídos os débitos exequendos em 30/04/98, mediante a entrega de declaração por parte do contribuinte, inviável falar-se em decadência (cf. verbete 436 da Súmula do C. STJ). - Não tendo havido o pagamento do tributo declarado, houve o lançamento, de ofício, do valor principal do tributo e da multa a ele correspondente em 31/01/2002 do qual a executada restou cientificada em 01/07/2002 (v. fls. 317), termo inicial do lustro prescricional. - Considerando a adesão da executada a programa de parcelamento em 30/05/2003 - causa de interrupção do lustro prescricional -, e a sua posterior exclusão em 05/10/2005 - ocasião em que teve reinício o lustro prescricional - não há que se falar em prescrição, na medida em que o executivo fiscal restou ajuizado em 20/07/2010. - Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2021558
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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