TRF3 0026998-58.2015.4.03.0000 00269985820154030000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais
graves.
5. No caso, a agravante é portadora de MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO 1 (MPS1),
patologia rara e extremamente grave, tornando-se necessário o fornecimento do
medicamento "LARONIDASE (ALDURAZYME)", que atualmente é o único tratamento
disponível de eficácia comprovada no tratamento da MPS1. Assim, constata-se
que o medicamento é imprescindível à manutenção da vida da agravante;
no entanto, sua formulação é complexa e, em virtude disso, é relativamente
caro de ser adquirido por seus pais, os quais compõem uma família de baixa
renda do interior paulista (Boituva).
6. Além disto, inexiste em princípio, no mercado, qualquer outro medicamento
indicado para regressão da doença, ou ao menos, para garantir uma melhora
na qualidade de vida da autora.
7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais
graves.
5. No caso, a agravante é portadora de MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO 1 (MPS1),
patologia rara e extremamente grave, tornando-se necessário o fornecimento do
medicamento "LARONIDASE (ALDURAZYME)", que atualmente é o único tratamento
disponível de eficácia comprovada no tratamento da MPS1. Assim, constata-se
que o medicamento é imprescindível à manutenção da vida da agravante;
no entanto, sua formulação é complexa e, em virtude disso, é relativamente
caro de ser adquirido por seus pais, os quais compõem uma família de baixa
renda do interior paulista (Boituva).
6. Além disto, inexiste em princípio, no mercado, qualquer outro medicamento
indicado para regressão da doença, ou ao menos, para garantir uma melhora
na qualidade de vida da autora.
7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570914
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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