TRF3 0027004-50.2005.4.03.6100 00270045020054036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, a taxa mensal de juros foi fixada em 3,35% (fl. 38). No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Contudo, na hipótese dos autos, embora a taxa de juros oferecida
fosse maior do que a prevista no contrato anterior, observa-se que na
correspondência enviada à apelada, a apelante ofereceu renovação
de crédito em condições mais favoráveis, o que atraiu a apelada. Em
consequência, houve a contratação de novo empréstimo, em vista da promessa
de que o valor do novo contrato era suficiente para liquidação da dívida
do contrato anterior, remanescendo apenas o débito do segundo contrato.
8. O princípio da boa-fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à
informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço
que se adquire.
9. Vê-se assim, no presente caso, a ocorrência de violação aos direitos
do consumidor, ante a hipossuficiência da apelada a que fora induzida pela
propaganda enganosa promovida pela apelante, justifica a modificação da taxa
de juros do (2º) segundo contrato nos termos estabelecidos na r. sentença.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDI, acrescido de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por
cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês
(Cláusulas 17.2 e 17.3, fl. 40). Destarte, necessária a exclusão da taxa
de rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, a taxa mensal de juros foi fixada em 3,35% (fl. 38). No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Contudo, na hipótese dos autos, embora a taxa de juros oferecida
fosse maior do que a prevista no contrato anterior, observa-se que na
correspondência enviada à apelada, a apelante ofereceu renovação
de crédito em condições mais favoráveis, o que atraiu a apelada. Em
consequência, houve a contratação de novo empréstimo, em vista da promessa
de que o valor do novo contrato era suficiente para liquidação da dívida
do contrato anterior, remanescendo apenas o débito do segundo contrato.
8. O princípio da boa-fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à
informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço
que se adquire.
9. Vê-se assim, no presente caso, a ocorrência de violação aos direitos
do consumidor, ante a hipossuficiência da apelada a que fora induzida pela
propaganda enganosa promovida pela apelante, justifica a modificação da taxa
de juros do (2º) segundo contrato nos termos estabelecidos na r. sentença.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDI, acrescido de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por
cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês
(Cláusulas 17.2 e 17.3, fl. 40). Destarte, necessária a exclusão da taxa
de rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387303
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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