TRF3 0027020-92.2015.4.03.9999 00270209220154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PERÍCIA TÉCNICA
JUDICIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido conhecido, vez que a autarquia reiterou sua apreciação
no recurso de apelação e improvido.
2. A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório,
podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
3. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova
pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito,
sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
4. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de se manifestar,
reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do
Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar
de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços
5. Admite-se a utilização da perícia realizada por similaridade, nos
casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não
há outro meio para a comprovação da especial idade do labor, não podendo
o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
6. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
7. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
8. O laudo técnico pericial produzido em juízo demonstradou a insalubridade
nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71; 24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74;
12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a 16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a
11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85; 20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93,
vez que demonstrado por perícia em estabelecimento similar àquela em que
trabalhou, a exposição a ruídos de 91,70dB(A), 90,50 dB(A) e 88,51 dB(A)
a que a reclamante se expôs, conforme conclusão do perito judicial.
9. Diante da exposição do autor aos ruídos averiguados pelo laudo técnico
pericial, restou demonstrada a insalubridade no local de trabalho pelo agente
agressivo ruído, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, vigentes no período, fazendo jus ao reconhecimento da atividade
especial para os períodos alegados na inicial e anteriormente supracitados.
10. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71;
24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74; 12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a
16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a 11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85;
20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93 e determinada a averbação e a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a
conversão em tempo comum, e o acréscimo ao PBC, para novo cálculo da RMI e a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria
integral, desde a data do requerimento administrativo (29/12/08).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. Aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela
r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.
13. Agravo retido conhecido e improvido.
14. Apelação do INSS improvida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PERÍCIA TÉCNICA
JUDICIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido conhecido, vez que a autarquia reiterou sua apreciação
no recurso de apelação e improvido.
2. A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório,
podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
3. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova
pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito,
sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
4. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de se manifestar,
reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do
Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar
de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços
5. Admite-se a utilização da perícia realizada por similaridade, nos
casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não
há outro meio para a comprovação da especial idade do labor, não podendo
o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
6. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
7. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
8. O laudo técnico pericial produzido em juízo demonstradou a insalubridade
nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71; 24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74;
12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a 16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a
11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85; 20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93,
vez que demonstrado por perícia em estabelecimento similar àquela em que
trabalhou, a exposição a ruídos de 91,70dB(A), 90,50 dB(A) e 88,51 dB(A)
a que a reclamante se expôs, conforme conclusão do perito judicial.
9. Diante da exposição do autor aos ruídos averiguados pelo laudo técnico
pericial, restou demonstrada a insalubridade no local de trabalho pelo agente
agressivo ruído, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, vigentes no período, fazendo jus ao reconhecimento da atividade
especial para os períodos alegados na inicial e anteriormente supracitados.
10. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71;
24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74; 12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a
16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a 11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85;
20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93 e determinada a averbação e a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a
conversão em tempo comum, e o acréscimo ao PBC, para novo cálculo da RMI e a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria
integral, desde a data do requerimento administrativo (29/12/08).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. Aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela
r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.
13. Agravo retido conhecido e improvido.
14. Apelação do INSS improvida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS e
dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080869
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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