TRF3 0027040-83.2015.4.03.9999 00270408320154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural
desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento
de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Não
obstante, quanto ao período rural de 01.08.1982 a 30.05.1985 e urbano de
01.05.1998 a 30.05.1999, não os reconheço, uma vez que a parte autora não
trouxe aos autos início de prova material, já que para o primeiro não
anexou qualquer documento e para o segundo juntou o documento de fls. 33,
o qual não é contemporâneo a data dos fatos que pretende comprovar.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Desta
forma, todos os períodos especiais pleiteados são controversos. Ocorre
que, nos períodos de 01.07.1988 a 01.02.1989 e 12.02.1990 a 11.04.1991,
a parte autora, nas atividades de motorista e ajudante de fabricação,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 126/140
e 150), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 02.05.1982 a 10.08.1982,
18.06.1985 a 22.06.1985, 01.07.1985 a 26.03.1986, 02.06.1986 a 22.07.1986,
28.07.1986 a 20.04.1987, 04.05.1987 a 15.01.1988, 06.06.1988 a 25.06.1988,
12.06.1989 a 16.07.1989, 17.07.1989 a 16.01.1990, 03.02.1993 a 29.10.1994,
16.03.1995 a 29.06.1995, 07.03.1996 a 21.09.1996, 02.06.1997 a 30.04.1998 e
01.06.1999 a 30.09.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns acima especificados, já
excluídos os concomitantes e incluído o rural, com os especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data
do ajuizamento da ação (06.03.2009), insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado
efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado em
20.09.2013 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção
do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(20.09.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (20.09.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural
desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento
de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Não
obstante, quanto ao período rural de 01.08.1982 a 30.05.1985 e urbano de
01.05.1998 a 30.05.1999, não os reconheço, uma vez que a parte autora não
trouxe aos autos início de prova material, já que para o primeiro não
anexou qualquer documento e para o segundo juntou o documento de fls. 33,
o qual não é contemporâneo a data dos fatos que pretende comprovar.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Desta
forma, todos os períodos especiais pleiteados são controversos. Ocorre
que, nos períodos de 01.07.1988 a 01.02.1989 e 12.02.1990 a 11.04.1991,
a parte autora, nas atividades de motorista e ajudante de fabricação,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 126/140
e 150), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 02.05.1982 a 10.08.1982,
18.06.1985 a 22.06.1985, 01.07.1985 a 26.03.1986, 02.06.1986 a 22.07.1986,
28.07.1986 a 20.04.1987, 04.05.1987 a 15.01.1988, 06.06.1988 a 25.06.1988,
12.06.1989 a 16.07.1989, 17.07.1989 a 16.01.1990, 03.02.1993 a 29.10.1994,
16.03.1995 a 29.06.1995, 07.03.1996 a 21.09.1996, 02.06.1997 a 30.04.1998 e
01.06.1999 a 30.09.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns acima especificados, já
excluídos os concomitantes e incluído o rural, com os especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data
do ajuizamento da ação (06.03.2009), insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado
efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado em
20.09.2013 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção
do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(20.09.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (20.09.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080764
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão